
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800924-32.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DIGITAL EVIDENCIADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 26430149) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais deduzidos em ação ajuizada contra a empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Em suas razões recursais (ID. 26430150), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente restituição dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que procurou a recorrida com o intuito de contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas que, de forma ardilosa, foi firmado contrato na modalidade cartão de crédito consignado com RMC, o qual apresenta características distintas da legítima expectativa do consumidor, tais como ausência de limite temporal para quitação, incidência de encargos rotativos e ausência de cronograma claro de pagamento.
Afirma que não foi devidamente informado quanto à natureza jurídica do contrato, tendo sido induzido a erro, o que configuraria vício de consentimento nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. Sustenta, ainda, a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e a ocorrência de falha na prestação do serviço, com descumprimento do dever de informação.
Pontua que a sentença recorrida desconsiderou o princípio da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), concluindo pela regularidade da contratação com base apenas em documentos apresentados pela parte ré, os quais, segundo ele, não seriam suficientes para afastar a configuração do vício de consentimento.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 10.554,72, além da condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00".
Em contrarrazões (ID. 26430151), a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que não houve impugnação específica à sentença (CPC, art. 932, III), razão pela qual estaria ausente o requisito da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que o contrato firmado foi de empréstimo consignado convencional, e que o apelante anuiu expressamente com as condições pactuadas, tendo recebido o valor contratado e assinado digitalmente os documentos respectivos, incluindo termo de aceite e cédula de crédito bancário.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela recorrida com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não merece prosperar.
Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara as razões pelas quais entende ser necessária sua reforma. No caso em apreço, verifica-se que o apelante não se limitou à mera repetição da petição inicial, tendo apresentado argumentos jurídicos que confrontam diretamente os fundamentos da sentença.
A sentença de origem julgou improcedente a demanda ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com base na documentação apresentada pela parte ré, especialmente o áudio de contratação, o termo de aceite e a cédula de crédito bancário.
Por sua vez, o recorrente, em suas razões recursais (ID. 26430150), impugna expressamente tais fundamentos, ao alegar que o contrato celebrado se deu sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida informação e esclarecimento quanto à natureza do negócio jurídico, circunstância que, segundo sustenta, compromete a validade da contratação, por configurar vício de consentimento nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, além de violação ao dever de informação imposto pelo art. 6º, III, e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que o recurso aborda especificamente a ausência de transparência contratual e a ausência de cronograma de quitação, pontos centrais que fundamentaram a improcedência da pretensão indenizatória na sentença combatida. Ao fazê-lo, o apelante estabelece relação lógica e direta com os fundamentos da decisão vergastada, o que afasta qualquer alegação de inércia argumentativa ou de ausência de impugnação específica.
Portanto, à luz do conteúdo recursal e dos parâmetros legais exigidos, não se configura ausência de dialeticidade, razão pela qual a preliminar suscitada pela recorrida deve ser rejeitada.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “IV - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1. Da validade do contrato
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual primário, sobre o qual versam os autos. (id. 26430138, id. 26430137), além de áudio comprobatório da contratação (id. 26430136).
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular/caixa eletrônico com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de senha e apresentação dos documentos originais da parte autora, geolocalização, e autenticação. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )
Ademais, acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores em favor da parte autora no dia 30/06/2022, conforme se observa do ID 26430135, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, cumpre frisar que não se trata, no caso em exame, de contratação realizada sob a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mas sim de empréstimo pessoal consignado tradicional.
Muito embora os descontos consignados incidam sob a rubrica usualmente associada à RMC, não há qualquer comprovação nos autos de emissão ou entrega de cartão de crédito, tampouco foram apresentadas faturas mensais típicas dessa modalidade contratual. Ademais, o instrumento contratual firmado entre as partes não contém cláusulas próprias do contrato de cartão de crédito, como previsão de limite rotativo, encargos sobre saldo devedor, ou regime de amortização por meio de pagamento mínimo da fatura, o que afasta a incidência da normativa aplicável aos contratos de cartão de crédito com RMC.
Trata-se, em verdade, de operação de crédito com valor fixado, número determinado de parcelas e cronograma definido de amortização, próprios do contrato de mútuo, razão pela qual também não subsiste a tese de abusividade fundada na suposta camuflagem da natureza da contratação, que se deu em condições de normalidade.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto como razões de decidir.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800924-32.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação14/12/2025