
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800599-41.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ausência de interesse processual, tendo em vista o suposto fracionamento indevido da demanda e a configuração de possível litigância predatória. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato bancário, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, relacionados a empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Na r. sentença de Id. 28737289, o Juízo de origem considerou que a autora havia ajuizado, simultaneamente, três ações contra o mesmo grupo financeiro, todas com a mesma causa de pedir – ou seja, questionamento de descontos em benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados não reconhecidos – e concluiu que a autora fracionou indevidamente a demanda com o intuito de obter vantagem indevida por meio da concessão de justiça gratuita, o que configuraria abuso de direito de ação, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Inconformada, MARIA AUXILIADORA DA SILVA interpôs apelação (Id. 28737290), pleiteando inicialmente os benefícios da justiça gratuita, reiterando sua hipossuficiência financeira. Sustenta que a extinção do processo foi indevida, pois o juízo a quo não oportunizou a emenda à inicial e, ainda, que os contratos discutidos nas ações ajuizadas não são idênticos, tratando-se de contratos diversos, com datas, valores e condições distintas. A recorrente destaca, ainda, que os descontos são indevidos e não autorizados, o que configuraria falha na prestação de serviço bancário, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que se encontram presentes os requisitos para a responsabilização civil objetiva do banco, pleiteando indenização por danos morais in re ipsa, bem como a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
Em contrarrazões (Id. 28737292), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, alegando que a parte apelante teria apenas reiterado os mesmos argumentos da inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que a parte autora propôs múltiplas ações sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, configurando litigância abusiva e ausência de interesse de agir. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção da sentença prolatada pelo juízo singular.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante.
A sentença ora combatida, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto.
Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800599-41.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUXILIADORA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/12/2025