
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801125-08.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da ação de procedimento comum movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, diante da constatação de litispendência decorrente da repetição de demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira. A controvérsia judicial cinge-se em torno de descontos oriundos de supostos contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário da autora, ora apelante.
A decisão vergastada indeferiu a petição inicial, determinando a extinção do processo com fulcro no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou três ações idênticas contra o Banco do Brasil S.A., todas relacionadas aos mesmos fatos – descontos consignados –, quais sejam: os processos nº 0801126-90.2025.8.18.0069, 0801125-08.2025.8.18.0069 (ora em exame), e 0801123-38.2025.8.18.0069. Ademais, consignou o magistrado que tais demandas apresentam idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, o que revelou prática de ajuizamento em massa de ações genéricas sem individualização fática, caracterizando abuso de direito processual e ofensa aos princípios da boa-fé e da função social do processo.
Em suas razões recursais, a apelante defende que o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, uma vez que haveria, sim, interesse na análise judicial do mérito da demanda, dado que contesta descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a contratos não reconhecidos ou cuja legalidade impugna. Sustenta, ainda, que eventual repetição de ações não eximiria o Poder Judiciário do dever de prestação jurisdicional individualizada e concreta, por tratar-se de matéria de ordem pública e de alta relevância social. Ao final, pugna pelo recebimento da apelação com o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada e os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução e julgamento de mérito.
O recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (Id. 28735843), requerendo o desprovimento do apelo. Em sua manifestação, argumenta que a autora ingressou com múltiplas demandas absolutamente idênticas, evidenciando comportamento abusivo, que configura litigância predatória. Ressalta que tal conduta compromete a eficiência do Judiciário, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. Cita, inclusive, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a adotarem medidas contra a judicialização predatória. O banco ainda sustenta que a conduta da parte autora visa enriquecimento ilícito e atuação temerária por parte de escritórios de advocacia especializados em ajuizamento massivo de ações semelhantes, com fundamento genérico e sem qualquer substrato probatório mínimo.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante.
A sentença ora combatida, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto.
Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801125-08.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZA PEREIRA DA SILVA
Publicação14/12/2025