Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800708-80.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800708-80.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA


Vistos. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais, movida por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA, na qual se busca a nulidade de dois contratos de empréstimos consignados (nº 325118740-1 e nº 325119006-6), sob alegação de inexistência de relação contratual.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para:  (i) declarar a nulidade dos contratos indicados;  (ii) condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, com correção monetária e juros pela Taxa SELIC;  (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais;  (iv) arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 29208962).

Opostos Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos (ID. 29209024).

Em suas razões, o recorrente requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese (ID. 29209025):  (i) que houve regular celebração dos contratos, com a devida apresentação de documentação acostada na fase recursal, inclusive com cópias dos contratos assinados e comprovantes de crédito;  (ii) que se tratava de operação originária do Banco PAN, cedida ao recorrente mediante cessão de carteira, nos termos da Resolução BACEN nº 2.836/2001;  (iii) que não houve ato ilícito, inexistindo fundamentos para a condenação em danos morais e para a devolução em dobro dos valores, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando, ainda, a necessidade de demonstração de má-fé para tanto;  (iv) que os valores, caso mantida a condenação, deveriam ser devolvidos de forma simples, e apenas os comprovadamente pagos;  (v) ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, aduzindo (ID. 29209031):  (i) que os contratos impugnados não foram assinados por ela, sendo vítima de fraude ou contratação sem sua ciência;  (ii) que não foi apresentada prova da contratação válida pelo banco na fase instrutória;  (iii) que houve flagrante falha na prestação de serviços, com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, fato este gerador de dano moral presumido (in re ipsa);  (iv) que as alegações recursais são genéricas e não enfrentam os fundamentos da sentença recorrida;  (v) ao final, requer o desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária.

É o relatório. Passo a decidir.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


II - MÉRITO


Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de negócio jurídico com pedido de obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Inicialmente, cumpre ressaltar, a impossibilidade de juntada de documentos após a apresentação da contestação e quando já sentenciado o feito, pois a instrução processual já foi encerrada e os documentos não foram submetidos ao contraditório. Além disso, a parte recorrente não justificou, de forma satisfatória, a apresentação tardia, configurando preclusão temporal.

Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior só é permitida quando destinada a provar fatos novos ou para contrapor provas já produzidas nos autos, desde que a parte demonstre a impossibilidade de apresentação anterior.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que documentos preexistentes, que poderiam ter sido apresentados na fase instrutória, não podem ser juntados posteriormente sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual.

No caso, os documentos juntados com o recurso não se referem a fato superveniente, nem configuram prova nova cuja juntada extemporânea se justifique nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Tratam-se de documentos preexistentes, que deveriam ter sido apresentados oportunamente, antes da prolação da sentença. Ademais, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de força maior que a impedisse de produzir tal prova anteriormente, conforme exige o art. 1.014 do CPC. Assim, não se admite sua análise nesta fase recursal.

Passo, então, ao mérito propriamente dito.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que a parte requerida/apelante não comprovou as contratações referentes ao contrato 325118740-1 e o contrato: 325119006-6 tempestivamente, assim como o repasse das respectivas quantias na fase do contraditório, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos.

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

A propósito, confira-se:

Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.

No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, entendo que deve ser reduzido para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o  quantum indenizatório arbitrado, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


III - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DA-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a Sentença vergastada, para:

b) Determinar que a restituição do indébito seja de maneira simples sobre os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelada, ocorrido antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, deverá incidir correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, ao passo que os juros de mora incidirão desde a data da citação. Até o dia 29 de agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), com juros de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, em consonância com o disposto na Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo certo que, em caso de índice negativo, este será considerado nulo.

c) reduzir o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a cada contrato, perfazendo o importe de R$ 4.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela instituição financeira, em favor da parte autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da publicação do acórdão, (Súmula nº 362 STJ), devendo ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora devem incidir desde a citação, observando-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil, com a mesma ressalva quanto à nulidade do índice, caso negativo.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que o recurso fora parcialmente provido.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800708-80.2022.8.18.0030 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800708-80.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA

Publicação

14/12/2025