Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806035-47.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0806035-47.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO LUIS ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIS ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: 

  

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ANTONIO LUIS ALVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para: 

a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato nº 807205839, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; 

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. 

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. 

Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. 

 

Em suas razões (id.: 29143491), a parte autora, ora apelante, requer a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. 

Em sede de contrarrazões (id.: 29609771), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório. 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante à ausência de interesse processual. 

É o relatório.  

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.  

 

II – DAS PRELIMINARES 

 

Não há. 

 

III – MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida tendo como fundamento a inobservância, pelo banco requerido, dos requisitos legais para celebração de negócio jurídico com analfabeto, notadamente a ausência de assinatura a rogo. 

Dessa forma, não há controvérsia sobre a nulidade do contrato nem sobre a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI. 

O ponto em discussão na apelação refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00 na sentença, bem como ao montante fixado dos honorários sucumbenciais. 

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária/benefícios previdenciários de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido. 

Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. 

Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença, de fato, se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 

No tocante ao pleito de majoração da verba honorária sucumbencial, não assiste razão ao apelante. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual este que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o zelo do patrono da parte vencedora. 

A fixação observou o critério equitativo e se mostra compatível com a prática forense, inexistindo qualquer mácula ou ofensa à regra de vedação ao aviltamento dos honorários. Assim, não há razão jurídica para reforma da decisão nesse ponto. 

 

IV - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de majorar a importância, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. 

Mantenho os demais termos do julgado de primeiro grau, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

 

Teresina, data e hora registradas no sistema. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806035-47.2024.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0806035-47.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/12/2025