Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828376-16.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0828376-16.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAULISTA S.A.


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de cartão e senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID n. 28468763) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAULISTA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A sentença, após reconhecer a higidez do contrato firmado, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente a transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora, julgou improcedente a ação, assentando que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar irregularidade na contratação. Considerou, ainda, que o contrato preenchia todos os requisitos de validade, afastando a alegada hipossuficiência decorrente da idade ou da alegação de semianalfabetismo.

Em suas razões recursais (ID n. 28468765), a apelante sustenta, em síntese: a) ausência de demonstração inequívoca da contratação; b) inadequação dos elementos apresentados pela instituição financeira, como a fotografia que conteria terceira pessoa estranha à relação; c) desproporção entre o valor liberado (R$ 1.299,94) e o total a ser pago (R$ 3.292,80), além de onerosidade excessiva; d) aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e) pleito de nulidade contratual com base no art. 166, II, do Código Civil.

O apelado, BANCO PAULISTA S.A., apresentou contrarrazões (ID n. 28468767), requerendo a manutenção da sentença e alegando, em síntese: validade da contratação atestada por diversos elementos, como geolocalização da assinatura digital, selfie com o documento de identidade, contrato eletrônico com envio de SMS de confirmação, registro de voz da autora no momento da contratação e efetivo depósito na conta de titularidade da autora. Aduz, ainda, que os elementos comprobatórios afastam a alegada fraude e que não houve qualquer solicitação da autora no canal de atendimento da instituição requerendo o cancelamento da operação.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II – DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.


III – MÉRITO


Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:

"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação eletrônica (id. 284687490, que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal ou biometria (id. 28468753), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 28468750). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.

Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”,  do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828376-16.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0828376-16.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAULISTA S.A.

Publicação

14/12/2025