Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800487-17.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800487-17.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA MARIA DA PAZ
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18/TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA PAZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de PARANA BANCO S/A, objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 77014520219-101, a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação por danos morais decorrentes da alegada contratação fraudulenta.

A sentença recorrida, constante do ID 28443004, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões de apelação (ID 28443005), ANA MARIA DA PAZ reiterou não ter contratado o referido empréstimo, apontando ausência de comprovação do vínculo obrigacional e inadimplemento do ônus probatório pela instituição financeira. Alegou ausência de depósito dos valores supostamente contratados, divergência entre os dados apresentados e fragilidade dos elementos comprobatórios da ré. 

Invocou o art. 166 do Código Civil e jurisprudência do TJPI, sobretudo a Súmula 18 daquele tribunal, que exige a comprovação da efetiva transferência dos valores para validar o negócio jurídico. 

Argumentou, ainda, pela aplicação do dano moral in re ipsa, ante os descontos indevidos em seus proventos.

Em contrarrazões (ID 28443009), o PARANA BANCO S/A defendeu a validade da contratação, ressaltando que se tratou de refinanciamento com liberação parcial de valores, os quais foram comprovadamente depositados na conta da autora. Sustentou a validade da assinatura eletrônica, nos termos da MP 2.200-2/2001 e do art. 784, §4º, do CPC, bem como o cumprimento das obrigações contratuais por parte do banco. 

Afirmou que os documentos apresentados contêm os elementos de identificação exigidos, inexistindo vício de vontade ou fraude. Requereu, por conseguinte, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Passo ao mérito.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em exame, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a existência de contrato formalizado mediante assinatura eletrônica (ID. 28442994).

Ressalte-se, ainda, que da análise minuciosa dos autos verifica-se a juntada do comprovante do crédito da contratação impugnada (ID. 28442995), com todos os dados necessários à sua identificação, tais como, CPF da parte autora, número da conta, valor creditado e respectiva data. 

 Assim, na presente demanda, encontra-se devidamente demonstrado o depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, o que evidencia a origem da obrigação questionada. Tal circunstância alinha-se com a interpretação sistemática, contrário sensu, da novel redação conferida à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, houve a comprovação do repasse da quantia contratada à conta da parte autora, infirmando as alegações de inexistência do contrato.

Ainda que se alegue desconhecimento quanto ao negócio pactuado entre as partes, verifica-se que a autora usufruiu dos valores creditados, e não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Portanto, a sentença combatida, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de elementos que caracterizem má-fé ou cobrança indevida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio da jurisprudência e enunciados sumulares.

Nesse cenário, não se pode admitir a devolução de valores tampouco a concessão de indenização por danos morais, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado. Trata-se de exercício regular de direito fundado em contrato livremente pactuado.


III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800487-17.2024.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800487-17.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA PAZ

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

14/12/2025