
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800420-59.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA NUNCI LIMA ALVES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNCI LIMA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para:
a) DECLARAR NULO o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da requerente a título de “PAGAMENTO ELETRÔNICO “LIBERTY SEGUROS” , excluindo-se qualquer desconto que ainda subsistir;
b) CONDENAR a parte ré, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); e
c) DETERMINAR ao réu a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, pelo período que perdurou os descontos, e devendo, consequentemente, incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data deste decisum.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 7.000,00, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. Requer, ainda, que os juros moratórios e a correção monetária dos danos materiais incidam desde o evento danoso, por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, ocasião em refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida com fundamento na Súmula nº 35 do TJPI, que prevê:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, não há controvérsia sobre a inexistência do contrato nem sobre a restituição dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI.
O ponto em discussão na apelação refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 na sentença.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença, de fato, se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais e materiais, não tendo a instituição financeira requerida apresentado o instrumento contratual em espécie, os mesmos devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Logo, a Sentença merece reforma também neste ponto.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, do CPC, a fim de:
a) majorar a importância, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência; e,
b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma dobrada, tal como determinado em Sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência.
Mantidos os demais termos da Sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800420-59.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA NUNCI LIMA ALVES
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação14/12/2025