
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802349-85.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO em face de sentença (ID. 29157016) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em suas razões recursais (ID. 29157017), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a inexistência da relação jurídica contratual, a nulidade do contrato impugnado e, por consequência, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, inicialmente, que jamais contratou o empréstimo consignado nº 20749918, no valor de R$ 6.645,19, dividido em 84 parcelas de R$ 150,00, com início dos descontos em outubro de 2020. Sustenta que sequer recebeu os valores supostamente contratados, embora tenham sido debitadas de seu benefício previdenciário 21 parcelas, totalizando R$ 3.150,00. Argumenta que não foi acostado comprovante válido de transferência bancária (TED) nos autos, o que tornaria nulo o negócio jurídico.
Afirma, ainda, que é pessoa analfabeta, conforme documentação juntada aos autos, e que, por essa condição, a formalização do contrato deveria ter observado a forma pública ou, alternativamente, ter sido celebrado com assinatura a rogo mediante procuração pública, com a necessária leitura do contrato por servidor habilitado, conforme exigem os arts. 104, III, 166, VI, 215 e 595 do Código Civil e art. 37, §1º, da Lei nº 6.015/73. Alega que tais formalidades não foram cumpridas, sendo, portanto, nulo o contrato. Invoca, nesse sentido, jurisprudência do TJPI quanto à invalidade de contratos celebrados com analfabetos sem as formalidades legais.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo celebrado sem a observância das formalidades legais, com a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais."
Em contrarrazões (ID. 29157019), o apelado sustenta a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com a aposição da digital da autora, assinatura a rogo por sua filha e duas testemunhas. Argumenta que foram cumpridos os requisitos legais, tendo sido o valor do contrato efetivamente depositado em conta de titularidade da autora, parte destinado à quitação de contrato anterior e parte liberado por TED à conta no Banco Bradesco, agência 5790, conta 641181-9. Sustenta a ausência de vício de consentimento, a validade do contrato e a inexistência de má-fé, de modo que não se justificam os pedidos de repetição do indébito ou de danos morais. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 29156940), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de pessoa analfabeta, porém resta formalizado com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, portanto de acordo com as formalidades legais.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (ID. 29156939 - pág. 5), em como, após diligência feita pelo juízo de 1º grau restou acostados aos autos extrato bancário da conta de titularidade da parte autora (ID. 29156963) comprovando o recebimento do crédito, objeto da contratação, na quantia de R$ 2.969,40, valor que se refere ao “troco” após quitação de contrato anterior.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802349-85.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/12/2025