Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800266-92.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800266-92.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ERMELINA ASSIS DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes – ERMELINA ASSIS DA COSTA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, julgada procedente pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI.

Em petição de id.29262669, as partes informaram a realização de um  acordo já assinado e requerem sua homologação. 

No id. 29803676, juntaram o comprovante de pagamento do acordo.

Assim, com fulcro no  art. 932, I, do Código de Processo Civil, que trata dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. 

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. 

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).  

Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. 

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. 

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais,EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. 

Intimações e expedientes necessários. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

RELATOR 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-92.2024.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800266-92.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERMELINA ASSIS DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/12/2025