Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800929-38.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800929-38.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO AFASTADO. CAUSA MADURA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 30 DO DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA contra a sentença, ID. 28152794, proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.

Em sentença, o magistrado a quo entendeu pela falta de condição da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual e configuração de demanda predatória, estabelecendo custas, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Nas razões recursais, ID. 28152795, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso da requerente, em síntese, pugnando pelo não provimento do recurso, conforme o ID. 28152799.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA



Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra a instituição financeira demandada.

Inicialmente, destaca-se que, de fato, é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

 

Assim, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça.

Todavia, a suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.

Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.

Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.

Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10:

 

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutelas de evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.”

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios (repetição de demandas e abuso de direito) e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.

No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI – Apelação Cível: 0801347-20.2022.8.18 .0056, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso)

 

Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios no processo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Especialmente, observando que o processo já foi amplamente instruído, e no momento do julgamento o processo foi extinto sem resolução do mérito por uma tese fundamentada apenas na tese genérica de multiplicidade de ações “idênticas” ajuizadas pela parte autora, ora apelante.

Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada em relação a esses fundamentos.

 

2.2. MÉRITO DO RECURSO



Inicialmente, em razão do exposto, afasto a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada em acolhimento da preliminar de abuso do direito e suspeita de litigância predatória.

É certo que a sentença recorrida quando extinguiu o processo por “configuração de demanda predatória” fundamentou-se em entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciado na Súmula nº 33, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Entretanto, no caso concreto, constata-se que, ao tempo da prolação da sentença, o processo já se encontrava plenamente instruído, com a apresentação de contestação e juntada de documentos essenciais, inclusive o próprio contrato impugnado pela parte autora. O réu, portanto, foi citado, exerceu sua defesa e produziu prova documental, de modo que a relação processual encontrava-se validamente constituída, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

Assim, uma vez superada a fase de admissibilidade da petição inicial e estando o feito apto à análise do mérito, mostra-se indevida sua extinção por abuso de direito e suposta litigância predatória que, embora respaldada por recomendação institucional, não detém natureza de requisito legal indispensável à formação da relação jurídica processual.

A adoção de postura excessivamente formalista pelo Juízo de origem, a despeito da legítima preocupação com a repressão à litigância predatória, terminou por inviabilizar a análise do mérito de uma demanda já devidamente estabilizada processualmente. Tal conduta destoa da diretriz contemporânea do processo civil, que privilegia a efetiva resolução da controvérsia, e contraria o disposto no art. 139, inciso IX, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de buscar o aproveitamento dos atos processuais válidos.

Portanto, considerando que ao tempo em que extinto o processo sem resolução do mérito, já se encontrava no bojo processual a contestação estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte:



Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:



TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 010116231768, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 28152800), encontra-se devidamente assinado, demonstrando a determinação da contratante em acatar seus termos e compromissos referentes ao empréstimo consignado contratado.

Sob esse viés, é imperioso destacar que o contrato apresentado pela requerida, ora apelada, cumpre todos os requisitos do art. 595 do Código Civil que aduz sobre a contratação com não alfabetizado. Dessa maneira, o referido instrumento contratual conta com a assinatura de duas testemunhas e uma assinatura a rogo, condições também determinadas pelo entendimento da súmula nº 30 do TJPI.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 28152802).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.



3. DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, reformando a sentença vergastada apenas para julgar improcedentes os pedidos presentes na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Entretanto, mantenho a sua exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, §3º do CPC.

Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-38.2025.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800929-38.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/12/2025