
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803400-31.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE ROCHA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. 1. DANOS MORAIS: A realização de descontos em conta bancária decorrentes de contrato declarado nulo, por ausência de manifestação de vontade, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. Valor da indenização mantido por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DANOS MORAIS: Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sentença mantida neste ponto. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO): A sentença fixou juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Contudo, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, desde a data de cada prejuízo (Súmula 43/STJ). 4. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e constituem matéria de ordem pública, passível de alteração de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 5. RESULTADO: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para, de ofício, corrigir erro material da sentença e fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ ROCHA DA SILVA, em que se discute a legalidade de descontos em conta relativos a “CART. CRED ANUID.”
Na sentença, o magistrado afastou a impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falha na prestação do serviço em razão da ausência de prova da contratação do cartão de crédito e da autorização para débito automático, reputando indevidos os descontos efetuados sobre benefício previdenciário do autor. Declarou nulo o contrato que ensejou os lançamentos, determinou a cessação das cobranças, condenou o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, ambos com incidência de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte apelante alega, em prejudicial de mérito, prescrição quinquenal quanto à pretensão indenizatória e decadência quadrienal para anulação do negócio jurídico, além de ausência de interesse processual, sustentando perda do objeto em razão do cancelamento do cartão e do estorno dos valores questionados. No mérito, afirma que o recorrido contratou voluntariamente cartão de crédito com débito automático em conta, sendo legítima a cobrança de anuidade segundo a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, inexistindo ato ilícito, danos materiais ou morais e má-fé a justificar repetição em dobro; argumenta, ainda, o dever do autor de mitigar o próprio prejuízo, a demora de quase seis anos para o ajuizamento e a existência de múltiplas ações semelhantes, pugnando pela extinção do feito, pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução da indenização moral, pela restituição simples e limitada aos valores comprovados, pela alteração do termo inicial de juros e correção e pela revisão dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos.
3. PREJUDICIAL DE MÉRITO
3.1 - PRESCRIÇÃO
A prejudicial de mérito referente à prescrição trienal ou quinquenal suscitada pelos apelantes deve ser rejeitada. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de valores indevidamente descontados em conta corrente ou benefício previdenciário é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, há de se mencionar que o ingresso desta ação se deu em 19 de dezembro de 2022, e os descontos das tarifas bancárias ocorreram ainda no mês de março de 2021 (c. extrato de ID 28200455), ou seja, dentro do prazo supracitado.
No mais, não se pode perder de vista que o prazo prescricional em relações de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, começa a fluir a partir do último desconto, e não do primeiro.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise meritória da demanda.
3.2 - DECADÊNCIA
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art.26doCDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante.
4. DO MÉRITO
Inicialmente necessário ressaltar que não se admite a juntada de documentos em sede recursal, após a prolação da sentença, quando já encerrada a instrução processual. Isso porque os documentos não foram submetidos ao juízo singular e não houve respeito ao contraditório. Sem contar que o Banco apelante sequer justificou o motivo por ter apresentado os documentos apenas nessa fase processual, restando caracterizada a preclusão temporal.
Sobre a apresentação de provas e documentos nos autos, dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
O dispositivo legal [art. 434, caput, do CPC/2015] tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documento.
O art. 435 do Novo CPC, entretanto, expressamente prevê exceções à rigidez da regra consagrada no dispositivo anterior. O art. 435, caput, do Novo CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos. O parágrafo único do dispositivo inclui no sistema novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação.
Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido, já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo que a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte.” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 708-709).
Nestas circunstâncias, verifica-se que o documento juntado no ID 28201279 não poderá ser objeto de análise para o convencimento desta Câmara no julgamento do presente recurso de apelação, isso porque não se trata de comprovação de fato superveniente à prolação da sentença, tampouco de documento novo a justificar a sua apresentação extemporânea. Do contrário, trata-se de documento preexistente não juntado pelo Banco réu oportunamente, mas apenas após encerrada a instrução processual, com a prolação da sentença.
Passo, então, ao mérito propriamente dito.
Vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Analisando os documentos carreados aos autos, observo que a parte não juntou o contrato, nula portanto a contratação.
Destarte, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que:
“ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação de cartão de crédito e sua respectiva anuidade intitulada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Dito isso, a controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, à configuração dos danos morais e materiais e, por fim, aos termos iniciais dos respectivos consectários legais.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece um pequeno reparo, a ser realizado de ofício, unicamente no que concerne ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais.
Nesse cenário, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados é de natureza extracontratual, pois fundada na inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
4.1 - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
O ponto central que motiva a alteração parcial do julgado reside na fixação dos consectários legais.
Quanto aos danos morais, a sentença agiu com acerto ao determinar a incidência de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A pretensão do apelante de que ambos incidam apenas a partir do arbitramento contraria a jurisprudência pacificada e, portanto, não merece acolhida.
Contudo, no que tange aos danos materiais (restituição dos valores), a sentença fixou juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do decisum. Tal fixação destoa do entendimento consolidado para a responsabilidade extracontratual.
Os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise e modificação de ofício, sem que se configure violação ao princípio da não reformatio in pejus.
Dessa forma, para adequar a sentença à jurisprudência superior, é necessário corrigir o erro material para determinar que, sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais, a correção monetária incida a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo), conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora fluam igualmente a partir de cada evento danoso (cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ.
No que tange aos alegados danos morais, estes são evidentes, pois a privação de parte de verba de natureza alimentar para quitar uma dívida inexistente extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano in re ipsa. O valor de R$ 1.000,00, fixado na origem, mostra-se, inclusive, modesto, mas, à míngua de recurso da parte autora para sua majoração, deve ser mantido.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença de 1º grau, apenas para, de ofício, corrigir o erro material constante na sentença e determinar que sobre os valores da condenação a título de danos materiais (restituição do indébito) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
relator
0803400-31.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE ROCHA DA SILVA
Publicação14/12/2025