
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800121-14.2025.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora, intimada para regularizar a representação processual nos termos do art. 321 do CPC, deixou de apresentar instrumento de procuração válido, persistindo, portanto, vício insanável na petição inicial.
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 29128528) alegando: i) a nulidade de contrato bancário supostamente celebrado em seu nome, sem que houvesse qualquer prova de anuência da parte autora, analfabeta funcional, tampouco prova de liberação dos valores; e, ii) que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da autora, tampouco apresentou contrato assinado, caracterizando falha na prestação do serviço e descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 29128531), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
No caso em apreço, a apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS não observa a dialética recursal mínima necessária, razão pela qual entendo pelo não conhecimento do recurso.
A sentença combatida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante da não apresentação de instrumento de mandato válido, o que comprometeu a regularidade da representação processual da parte autora. Consta expressamente da decisão judicial que foi oportunizada a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi atendido pela parte autora, ensejando o indeferimento da inicial com fundamento nos arts. 106 e 330, IV, do CPC.
Ocorre que, em suas razões recursais, a apelante não enfrentou, de forma específica e direta, a ratio decidendi da sentença, limitando-se a sustentar matérias de mérito que presumem o exame da demanda, como se esta tivesse sido julgada improcedente, o que não ocorreu.
Em momento algum a apelação discute ou rebate a questão da inexistência de procuração válida; tampouco há qualquer menção à decisão que determinou a emenda da inicial, ao descumprimento dessa determinação, ou aos dispositivos legais que lastrearam a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o recurso de apelação deve ser articulado contra os fundamentos efetivamente adotados na sentença.
Não há, portanto, impugnação específica quanto à conclusão do juízo de primeiro grau.
Como se percebe claramente do exposto, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Custas processuais pela parte autora/apelante, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800121-14.2025.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2025