Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801123-53.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801123-53.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO..

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA, em face da sentença (ID. 28346871) prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”.

A mencionada sentença foi prolatada extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto aos contratos nº 319546153-2 e 321172998-7, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição, e julgando improcedentes os pedidos da parte autora em relação aos demais contratos impugnados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais, ID. 28346872, o apelante pugna pelo provimento ao apelo, a fim de que o pleito exordial seja julgado procedente em relação aos contratos de nº 339499154-5, nº 321172998-7 e nº 319546153-2, tendo em vista as irregularidades presentes nas contratações questionadas.

Em contrarrazões, ID. 28346875, a instituição financeira refuta todos os argumentos apresentados em apelação, dessa maneira, requerendo a manutenção da sentença vergastada.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.

 

3. DA PRESCRIÇÃO

 

Em primeira análise, cumpre-se ressaltar que, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, a sentença vergastada julgou extinto o processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição em relação aos contratos de nº 321172998-7 e nº 319546153-2.

Dessa maneira, deve-se observar que, a sentença recorrida julgou que o instituto da prescrição atingiu dois dos contratos questionados no processo, logo, não havendo que se falar em restituição de valores. Porém, a aperte apelante decidiu, em seu recurso, questionar apenas um dos dois contratos que teriam sido alcançados pela prescrição, sendo o contrato de nº 319546153-2.

Nesse contexto, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVID0.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 — Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês, verifico que não houve prescrição do fundo.de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 — Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.(TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 40Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 12109/2017) (G.N)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038)3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento.4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição.5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) (G.N)

 

Como se vê, apreende-se dos autos que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 319546153-2, foram efetuados descontos até 09/2020, assim, tendo a Ação sido ajuizada em abril de 2024, portanto, a pretensão da parte Apelante não prescreveu.

À vista disso, afasto a incidência de prescrição em relação ao mencionado contrato, vez que se trata de relação de trato sucessivo, estando os descontos questionados não atingidos pela prescrição quinquenal, ao menos não completamente, conforme demonstrado em documento ID. 28346798 – Pág. 05.

Diante disso, caso seja constatada alguma nulidade que permeie o contrato supramencionado, não haverá prejuízos em relação a possibilidade de restituição de valores descontados em detrimento de um contrato que seja comprovadamente nulo.

 

4. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Para mais, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-Cdepois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.

Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que, inclusive, já restou também sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

 

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de instrumentos no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, os contratos sob o nº 339499154-5 (ID. 28346807), nº 342497334-9 (ID. 28346808), nº 339491803-5 (ID. 28346806), 321172998-7 (ID. 28346805) e nº 319546153-2 (ID. 28346804) carecem de assinatura a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Entretanto, é lícito afirmar que, com exceção do contrato nº 342497334-9, em relação a todos os outros contratos de empréstimo consignado questionados na petição inicial, inexiste no fólio processual qualquer documento válido que, em verdade, demonstre a transferência de valores em benefício da parte Autora.

Sobre a ausência da TED, vale destacar o que dispõe a Súmula nº 18 deste TJ/PI, in verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, todos os contratos questionados no processo apresentam algo que enseje a sua nulidade, seja em relação aos requisitos de contratação com pessoa analfabeta, seja por ausência de comprovante de repasse de valores contratados, ferindo respectivamente, as súmulas nº 30, nº 37 e nº 18 desta Eg. Corte, além de ofenderem os instrumentos legais vigentes e os princípios constitucionais e civis que permeiam as relações contratuais.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, para que seja declarada a nulidade dos contratos discutidos nestes autos. Porém, com efeito apenas aos contratos de nº 339499154-5, nº 321172998-7 e nº 319546153-2, já que são os únicos contratos questionados no recurso em análise, isso feito em conformidade com o art. 1.013, pois será devolvida pelo juízo ad quem apenas o que for impugnado, de fato, pelo recurso interposto.

Destarte, pelo fato de a instituição financeira não ter se desincumbido do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

A propósito, confira-se:

 

Prime

ira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.

Dessa maneira, restando prejudicado o pleito do apelante para reformar a sentença afastando a modulação dos efeitos em relação à restituição do indébito.

Além disso, no tocante à compensação de valores, observa-se que sobre o contrato de nº 342497334-9 a instituição financeira demonstrou a transferência de valores em benefício da requerente, ID. 28346809, por isso, deveria ser compensado o referido valor, como forma de evitar o duplo pagamento, bem como o enriquecimento ilícito, ambos institutos contrários aos ditames do Código Civil, respectivamente em seus art. 368 e art. 884.

Todavia, o recurso em análise deixou de se manifestar sobre esse fato, logo, pois, não há que se falar da mencionada compensação, tendo em vista que da mesma forma que um recurso deve manter diálogo com os fundamentos da decisão que questiona (Princípio da Dialeticidade Recursal), a decisão judicial que o julga deve se manter adstrita aos seus pedidos, sob pena de nulidades ultra petita ou extra petita, respectivamente, conforme artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Em relação aos danos materiais, em se tratando de relação contratual, deverá ser atualizada observando-se a transição de regimes imposta pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).

Este método de cálculo duplo (correção + juros) será aplicado até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, o valor total consolidado até essa data passará a ser atualizado em um único montante, dali em diante, exclusivamente pela Taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice.

No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo valor de condenação com natureza de verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, para a indenização por dano moral em âmbito contratual, o cálculo dos acréscimos legais deve respeitar o marco da Lei nº 14.905/2024. Primeiramente, o valor arbitrado será atualizado com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Este cálculo apartado de correção e juros será utilizado até 29 de agosto de 2024. Após essa data, o valor consolidado do débito passará a ser atualizado, dali para frente, de forma unificada pela Taxa SELIC, que substitui os encargos anteriores por já englobar tanto os juros quanto a correção monetária.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida, para condenar o banco demandado a restituir os valores descontados em razão dos contratos nulos e, de fato, questionados pelo recurso interposto (contratos de nº 339499154-5, nº 321172998-7 e nº 319546153-2), bem como, para condená-lo em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.

A título de honorários recursais, inverto a distribuição do ônus de arcar com seu pagamento, agora restando como responsabilidade da parte recorrida, visto que provido o recurso da apelante. Para mais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801123-53.2024.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801123-53.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

14/12/2025