EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de acórdão prolatado por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível n.º 0800064-43.2023.8.18.0050, interposta por MARIA DO REMÉDIO DA SILVA OLIVEIRA, que objetiva a reforma de sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente majorada, no julgamento do apelo, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na decisão colegiada impugnada, o acórdão reconheceu a irregularidade formal do contrato bancário, por ausência de assinatura a rogo exigida para a validade do negócio jurídico envolvendo parte analfabeta, nos termos da Súmula n.º 30 do TJPI, configurando-se, portanto, ato ilícito e gerando o dever de indenizar. Além disso, determinou-se a incidência de juros de mora a partir da citação, bem como a correção monetária desde a publicação do acórdão, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição quanto ao reconhecimento de nulidade contratual, alegando que o instrumento apresentado possui todos os requisitos de validade, impressão digital da contratante, subscrição de duas testemunhas e que a ausência de assinatura a rogo não implicaria, por si só, nulidade; (ii) a existência de contradição na fixação dos juros moratórios, sob o argumento de que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, estes deveriam incidir apenas a partir da fixação judicial da indenização, conforme precedentes dos Tribunais Estaduais; (iii) a omissão quanto à fixação expressa do marco inicial da correção monetária sobre o valor eventualmente compensável entre as partes, requerido com base no art. 1º da Lei n.º 6.899/81.
Por despacho datado de id. 28361640, foi determinada a intimação da parte embargada, MARIA DO REMÉDIO DA SILVA OLIVEIRA, para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, especialmente diante do possível efeito infringente perseguido nos embargos.
RELATADO, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
De início, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado.
No caso em exame, verifico que o acórdão impugnado apreciou integralmente todas as questões suscitadas pela parte embargante, inclusive já decidindo que não houve omissão no julgamento.
A argumentação do recorrente revela mera inconformidade com o entendimento adotado por esta Câmara, sem que se possa constatar efetiva omissão no julgado.
O ponto central dos aclaratórios, é verificar se há omissão na decisão proferida no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, cabe examinar se os embargos de declaração são aptos para alterar a decisão proferida ou se se trata apenas de tentativa de rediscutir matéria já decidida.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração têm finalidade específica: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir fundamentos ou pretender novo julgamento do mérito.
No caso em tela, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A análise dos autos, em especial do documento de Id. 25939457, demonstrou de forma inequívoca que, por se tratar de contratante analfabeta, o instrumento não preencheu os requisitos essenciais de validade previstos no artigo 595 do Código Civil.
O referido dispositivo legal é taxativo ao exigir que, nos contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas. A ausência da assinatura a rogo, como verificado no contrato em questão, constitui vício formal insanável, que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico.
A decisão terminativa atacada fundamentou-se expressamente neste ponto:
"Compulsando os autos, verifica-se a Instituição Financeira acostou aos autos o contrato questionado (Id. 25939457), o qual, apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a subscrição de 02 (duas) testemunhas, porém, resta ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual."
A matéria foi, portanto, exaustivamente analisada, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. A pretensão do embargante de rediscutir a validade do contrato, ignorando a ausência de um requisito legal essencial, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter, por via inadequada, a reforma da decisão.
Assim, não há qualquer omissão, mas sim análise clara e fundamentada da matéria, que conduziu, de forma lógica e juridicamente adequada, ao indeferimento do pedido compensatório.
Ou seja, a tese de omissão é absolutamente inverídica, pois o julgado enfrentou e decidiu expressamente a questão da validade contratual, à luz da legislação civil e da jurisprudência do STJ.
Os argumentos expendidos pelo embargante visam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, os presentes aclaratórios não se prestam ao fim pretendido.
A leitura atenta dos fundamentos adotados pela decisão colegiada evidencia que as matérias agora ventiladas foram efetivamente enfrentadas e exaustivamente examinadas, com expressa referência ao art. 37, §6º, da Constituição Federal e à teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva imputada ao ente público, além da análise das provas constantes dos autos, especialmente o depoimento testemunhal presencial e o boletim de ocorrência.
O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão que extrapola os limites do recurso integrativo, cuja natureza é estritamente aclaratória e integradora. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Por fim, destaco que a reiteração de embargos de declaração com fundamentos já rejeitados evidencia, em tese, o uso abusivo da via aclaratória, podendo caracterizar manifesta intenção protelatória. Tal conduta enseja a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência deverá ser ponderada pelo órgão colegiado em caso de nova reiteração infundada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, mantendo integralmente a decisão atacada, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800064-43.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2025