Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801249-93.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DOCUMENTOS APRESENTADOS TARDIAMENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “A”, DO CPC. 1. Ausente nos autos a comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Documentos juntados apenas em sede recursal não se caracterizam como prova de fato superveniente nem como documentos novos, sendo, portanto, intempestivos e insuscetíveis de análise. 3. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor o ônus da prova quanto à efetivação da contratação (art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC). 4. Caracterizada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS. 5. Configurado o dano moral in re ipsa pela indevida cobrança fundada em contrato inexistente, é devida a indenização, a qual, no caso concreto, deve ser fixada em R$ 2.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Aplicável o art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de súmula local aplicável à hipótese, autorizando o julgamento monocrático.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão–PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria do Carmo Barreto. A autora sustenta que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou com a instituição financeira demandada, postulando, por conseguinte, a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados e a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade/inexistência da relação contratual, condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora desde a citação, fixando ainda os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: (i) que teria ocorrido a regular contratação do mútuo objeto da demanda, mediante formalização de contrato físico e efetiva liberação do valor em conta de titularidade da autora; (ii) que o contrato encontra-se assinado e acompanhado de TED demonstrando a transferência de R$ 491,21; (iii) que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença e improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora; (iv) que, subsidiariamente, deve ser revista a data de incidência dos juros e da correção monetária estabelecida na sentença, devendo incidir apenas a partir do arbitramento judicial e não do evento danoso.

A parte autora, por seu turno, apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de prova idônea quanto à efetiva contratação e à transferência dos valores supostamente emprestados, apontando que a instituição financeira, além de não comprovar a origem da relação obrigacional, também não apresentou os documentos pessoais da parte autora nem autorizou a dedução dos valores de sua folha de pagamento. Invocou ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que ensejaria a inversão do ônus da prova, conforme reconhecido pela sentença, devendo ser mantida integralmente a condenação imposta.

É o relatório.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.

2. MÉRITO DO RECURSO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelante não juntou contrato assinado, bem como deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. 

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Assim, no caso em análise, cumpre salientar que o contrato supostamente firmado entre as partes, identificado no documento de Id. 28675505, foi acostado aos autos apenas na fase recursal, caracterizando-se, portanto, como prova manifestamente superveniente e, por conseguinte, intempestiva, na medida em que a parte requerida, ora apelante, dispôs de plena oportunidade processual para apresentá-lo no momento da contestação, conforme o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, não tendo, contudo, se desincumbido de tal ônus probatório. A juntada extemporânea, desprovida de justificativa plausível, vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de evidenciar a tentativa de suprir, tardiamente, uma omissão processual que comprometeu a regular instrução do feito no primeiro grau de jurisdição..

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ),  e para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801249-93.2021.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801249-93.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DO CARMO BARRETO

Publicação

14/12/2025