Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800152-54.2023.8.18.0059


Decisão Terminativa

EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE ANALFABETO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – CDC – ART. 595 DO CC – INDÉBITO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES/DOBRADA – COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemar Alves Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S/A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que restou comprovada, por meio de documentos acostados à contestação, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados objeto da controvérsia, inclusive com a juntada de contrato com assinatura digital e a presença de duas testemunhas, sendo uma delas a filha do autor. Verificou-se também o depósito dos valores contratados diretamente na conta bancária do autor. Assim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

Em suas razões, o apelante sustenta, em suma: (i) a inexistência de relação jurídica com o banco apelado, alegando fraude na contratação dos empréstimos consignados nº 312978750-7, 320466331-8 e 356005572-9, dos quais afirma jamais ter anuído ou recebido valores; (ii) que os documentos apresentados não satisfazem os requisitos do art. 595 do Código Civil, por não conterem assinatura a rogo, essencial no caso de contratante analfabeto; (iii) que não houve comprovação válida da transferência dos valores à conta bancária do autor, sendo inaplicável, portanto, a presunção de legitimidade da contratação; (iv) que a sentença desconsiderou a hipossuficiência do autor, idoso, vulnerável e supostamente vítima de contratação fraudulenta.

Ao final, requer a reforma total da sentença, com a declaração de nulidade dos três contratos mencionados, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, apontando precedentes do TJPI e de outros tribunais pátrios .

Em contrarrazões, o apelado Banco Pan S/A pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sustentando, em preliminar, a ausência de fundamentação válida no apelo, haja vista a repetição dos argumentos da petição inicial. No mérito, defende a validade dos contratos, com firma do autor (por digital), testemunhas, inclusive sua filha, e a efetiva transferência dos valores para conta bancária de titularidade do apelante. Alega ainda a prescrição e decadência das pretensões deduzidas, e pugna, inclusive, pela aplicação da Súmula 381 do STJ, vedando análise de ofício de cláusulas contratuais tidas por abusivas.

É o relatório.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos.

 

2. PRELIMINARES

A preliminar de ausência de fundamentação válida do recurso de apelação, suscitada pelo Banco Pan S/A, não merece acolhida. Alega o apelado que o recorrente teria apenas reproduzido os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o disposto no art. 1.010, II, do CPC.

Ocorre que, ao contrário do alegado, o recurso apresentado por Valdemar Alves Pereira contém fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para infirmar a sentença. O apelante impugna a validade dos três contratos consignados mencionados, sob os argumentos de inexistência de relação contratual, ausência de assinatura a rogo, em razão de ser analfabeto, e falta de comprovação da transferência dos valores contratados. Além disso, requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, citando jurisprudência pertinente.

A jurisprudência do STJ é clara ao admitir que a repetição dos fundamentos da inicial não invalida o recurso, desde que tais argumentos sejam capazes de enfrentar os fundamentos da sentença. É o caso dos autos. Aplicam-se, ainda, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, que orientam pela superação de formalismos excessivos quando não prejudiciais à defesa.

Portanto, presentes os elementos exigidos pelo art. 1.010 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar, com regular prosseguimento da análise do mérito recursal.

3. MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula 30 do TJPI estabelece que: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Com fundamento nos documentos constantes dos autos, cumpre destacar, desde logo, que os contratos de empréstimo consignado de nº 312978750-7 e 320466331-8, acostados respectivamente sob os Ids. 28674947 e 28674948, padecem de vício formal insanável, que compromete sua validade jurídica. Ambos os instrumentos foram supostamente firmados por pessoa analfabeta, o autor Valdemar Alves Pereira, sem, contudo, observância dos requisitos legais indispensáveis à sua formalização, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Nos termos do referido dispositivo legal, o contrato celebrado por analfabeto deve conter assinatura a rogo, firmada por terceiro em presença de duas testemunhas, o que não se verifica nos instrumentos mencionados. Ausente tal formalidade, presume-se a inexistência de manifestação de vontade válida do contratante, impondo-se a nulidade absoluta do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de nulidade formal que macula a higidez da avença desde sua origem, independentemente de eventual boa-fé da instituição financeira.

No que se refere à disponibilidade dos valores contratados, verifica-se que apenas o contrato nº 320466331-8 apresenta comprovação documental de transferência de valores à conta do autor, mediante TED juntada sob o Id. 28674954. Todavia, a existência de depósito não convalida a nulidade formal do contrato, tampouco afasta a ausência de consentimento válido, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente.

Por outro lado, o contrato nº 356005572-9, acostado em Id. 28674949, atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, pois contém assinatura a rogo de terceiro, firmada na presença de duas testemunhas identificadas. Ademais, consta nos autos a comprovação da transferência dos valores contratados por meio de TED registrada sob o Id. 28674955. Nesse contexto, trata-se de contrato formalmente válido e eficaz, apto a produzir efeitos jurídicos.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.

ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. […]

2. […]

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).



Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.

A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.    

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nessas balizas, e considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada contrato declarado nulo, de modo a refletir, de forma individualizada, o abalo imaterial decorrente de cada contratação irregular. Tal quantia observa o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, revelando-se adequada à gravidade específica de cada ilícito.

Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (id. 28674954) a disponibilização da quantia de R$ 2.054,55 (dois mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), vez que trata-se de contrato de empréstimo, em conta titularizada pela parte autora/Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e corrigidos monetariamente desde a data da disponibilização do crédito.

 

4 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, e com esteio na Súmula nº 30 do TJPI, dou parcial provimento à apelação interposta por Valdemar Alves Pereira, para:

  1. DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado de nº 312978750-7 e 320466331-8, acostados, respectivamente, nos Ids. 28674947 e 28674948, por ausência de assinatura a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil, por se tratarem de contratos supostamente firmados por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais.

  2. DECRETAR A VALIDADE do contrato de nº 356005572-9, acostado no Id. 28674949, por atender aos requisitos legais de validade, inclusive com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas e efetiva disponibilização de valores, conforme TED constante do Id. 28674955.

  3. CONDENAR O BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada contrato declarado nulo, totalizando duas contratações inválidas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

  4. DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos declarados nulos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma simples até 30 de março de 2021, e em dobro apenas para os valores descontados após essa data, em atenção ao julgamento do EAREsp 676.608/RS, com atualização monetária desde o desembolso e juros legais a contar do ajuizamento da ação.

  5. AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 2.054,55 (dois mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), comprovadamente depositado na conta da parte autora em razão do contrato 320466331-8 (Id. 28674954), com eventual condenação indenizatória de natureza material decorrente da nulidade respectiva, com correção monetária desde a disponibilização do crédito, com os mesmos índices aplicados no item “d”.

  6. inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 




(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800152-54.2023.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800152-54.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VALDEMAR ALVES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/12/2025