Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800133-28.2025.8.18.0043


Decisão Terminativa

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA E IDOSA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO VIA TED EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando atendidas as exigências do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 2. A efetiva liberação do valor contratado, comprovada por TED depositado em conta bancária de titularidade do recorrente, afasta a alegação de vício de consentimento. 3. Aplicam-se ao caso a Súmula nº 30 do TJPI, que reforçam a validade de negócios jurídicos celebrados com pessoas analfabetas quando observadas as formalidades legais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A..

Na origem, o autor alegou a inexistência de relação jurídica contratual com a instituição financeira, sustentando que não reconhece a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 1.330,59 (mil trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), cujos descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de vício de vontade ou qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado. Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese: (i) Hipossuficiência econômica, pleiteando o benefício da justiça gratuita; (ii) Inexistência do contrato de empréstimo sustentando que é analfabeto funcional e que o banco não apresentou comprovação hábil da contratação; (iii) Ausência de formalidade legal essencial à validade da contratação com analfabeto (escritura pública ou instrumento com duas testemunhas); (iv) Inexistência de prova de crédito em sua conta bancária, arguindo que sequer houve depósito do valor mutuado; (v) Requereu, por fim, a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, o Banco C6 S.A. pugna pela manutenção da sentença, e o consequente improvimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II – MÉRITO 

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe da Súmula nº 30, que trata especificamente da matéria, nos seguintes termos:

Súmula 30 - Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Diante da existência das súmulas acima do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Cinge-se a controvérsia recursal se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência de instrumento público ou de procuração pública.

Em outras palavras, verifica-se se a condição de analfabetismo, por si só, invalida negócio jurídico celebrado mediante assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, e se houve efetiva disponibilização do valor contratado.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a liberdade contratual é assegurada aos cidadãos, inclusive aos analfabetos, desde que respeitados os requisitos legais estabelecidos para a formação do negócio jurídico, como capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Especificamente quanto à forma, o art. 595 do mesmo diploma permite que analfabetos firmem contratos por meio de assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas.

No caso dos autos,  BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS demonstrou ser pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que demandam maior cuidado no momento da contratação, o que justifica a exigência de maior formalidade.

Por sua vez, o BANCO C6 S.A. alegou e comprovou que o contrato foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e apresentou o comprovante de TED indicando que o valor de R$ 1.330,59 ( mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) foi creditado em conta bancária de titularidade do recorrente.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há nulidade no contrato. A formalização da contratação por analfabeto por meio de assinatura a rogo com duas testemunhas é válida e encontra respaldo em farta jurisprudência e na interpretação do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia do contrato nestes moldes, especialmente quando há evidência da efetiva liberação dos valores contratados.

Além disso, inexiste nos autos qualquer demonstração de devolução dos valores recebidos, tampouco foi apresentada prova de que o crédito não foi utilizado pelo recorrente. A ausência de impugnação imediata e a comprovação do depósito em conta do autor afastam qualquer alegação de vício de vontade ou desconhecimento da contratação.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado, objetado firmado pela parte autora (id. 28659617), com aposição de digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, por se tratar de analfabeto, cumprindo com as formalidades legais do art. 595 do C.C.; bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 28659618), decorrente da referida contratação, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.

Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.

Conclui-se, assim, que a contratação é válida, o valor foi efetivamente creditado ao recorrente e não há nos autos qualquer elemento que demonstre vício capaz de anular o negócio jurídico.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados, no sentido de considerar válido o contrato firmado com a parte analfabeta, uma vez que cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJ-PI, tendo sido o valor contratado efetivamente disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte recorrente.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, a serem acrescidos sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Intimem-se as partes.

 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-28.2025.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800133-28.2025.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/12/2025