
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0854773-49.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa proferida por esta relatoria (ID 25427963), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão, a saber: a) Omissão, ao argumento de que não foram apreciadas as provas que, segundo defende, comprovariam a inexistência de dano material, afastando a condenação à repetição de indébito; b) Erro material na fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional; c) Erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, sustentando que deveriam fluir a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso, como fixado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados.
A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão.
A alegada omissão quanto à análise de provas que supostamente afastariam o dano material não se sustenta. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito na ausência de comprovação da regularidade da contratação e da transferência de valores, em conformidade com a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para alcançar conclusão diversa extrapola os limites dos aclaratórios.
Quanto ao suposto erro material no valor arbitrado a título de danos morais, melhor sorte não assiste ao embargante. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi devidamente fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o entendimento desta Câmara em casos análogos. A discordância quanto ao montante estabelecido configura matéria de mérito, cuja revisão não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, a decisão embargada não contém qualquer erro. Ao contrário, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, flui a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, tal como determinado no decisum. O embargante confunde os institutos e seus respectivos marcos iniciais, não havendo erro a ser corrigido.
Verifica-se, portanto, que a pretensão da parte embargante é, inequivocamente, a de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão terminativa embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo à baixa e arquivamento dos autos.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0854773-49.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2025