Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802958-11.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802958-11.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA - ART. 932, IV, CPC – SÚMULAS 18 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação movida por JOÃO MOREIRA DOS SANTOS  devidamente qualificada, em face de sentença (ID. n° 28205857), proferida pelo d. juiz da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/ Pedido de Danos Morais movida pela apelante, em face do BANCO SANTANDER  S.A, ora parte apelada, que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como condenando a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC e ainda em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Em apelação cível (ID. n° 28205858), alega, em síntese que banco requerido não comprova a contratação; que houve ofensa ao dever de informação; que os descontos são indevidos; sendo devidos os ressarcimentos de ordem material e moral(...)”. Requereu a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral.

Em sede de contrarrazões (ID. nº 28205859), alega, em síntese, a contratação válida, bem como a disponibilização do quantum em favor da apelante, logo, inexiste conduta ilícita. Requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O recurso recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 

II - MÉRITO 

 

Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 18 do TJPI, que dispõe:

" TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.."

Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira via eletrônica.

E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora de forma digital, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 28205850 - Pág. 1/32, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros.

Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado, por meio da TED de ID. 28205851 - Pág. 1/3, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação.

Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual. Neste contexto no que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, quando pleiteia que seja a mesma afastada, uma vez que comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores.

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Portanto, patente a pretensão da parte autora de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, (afirma que não celebrou contrato; nem possui débitos com o apelado; nem teria recebido a quantia), induzindo deliberadamente o órgão jurisdicional em erro e em contradição às provas existentes nos autos. Com isso, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

De modo que, como supradito não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença.

Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98§ 4º do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Custas pelo apelante, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2%, nesta fase processual, observada a gratuidade concedida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802958-11.2023.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802958-11.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO MOREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/12/2025