Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801305-73.2023.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801305-73.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., PEDRO JOSE DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO E IMPROVIDO. RECURSO INTEPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

 

1.    RELATÓRIO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 28547144) e por PEDRO JOSÉ DA SILVA (ID 28547147) e por, ambos irresignados com a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tramitou na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI.

A sentença recorrida  (ID. 28547142) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado, e determinando a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Rejeitou, contudo, o pleito de repetição do indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese (ID. 28547144): (i) a validade do contrato firmado com o recorrido, alegando que a contratação observou todos os procedimentos de segurança previstos nas normas do Sistema Financeiro Nacional; (ii) inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços; (iii) ausência dos requisitos da responsabilidade civil e da prova do dano; (iv) requer, ao final, a total reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.

Por sua vez, o autor PEDRO JOSÉ DA SILVA (ID. 28547147), também apelante, insurge-se contra a sentença que deixou de condenar o banco ao pagamento de danos morais e não acolheu o pedido de repetição em dobro dos valores descontados, sustentando que restou configurada a má-fé da instituição financeira, diante da inexistência de contrato e de qualquer comprovação de que os valores foram creditados em sua conta.

Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A (ID. 28547158) defende a manutenção integral da sentença, alegando que não houve qualquer falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito e que a cobrança foi legítima, afastando-se, assim, a pretensão indenizatória e de repetição em dobro dos valores.

De seu lado, PEDRO JOSÉ DA SILVA (ID. 28547159) pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco, reiterando que jamais contratou a operação financeira em questão, sendo vítima de fraude, circunstância que justifica a reparação pelos danos sofridos.

É o relatório. Decido.

 

 

2. ADMISSIBILIDADE

 

Recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 

3. SEM PRELIMINARES

 

4. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de irregularidades quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado Nº 017205817  - início descontos: 07/2021, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme descrição na petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato irregular (ID. 28547136), uma vez que, em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI:

 

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

 Na situação em apreço, resta ausente a assinatura a rogo, portanto, em desconformidade com a exigência contida no art. 595 do Código Civil que possui o seguinte teor:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Por outro lado, a instituição financeira comprovou que houve o repasse da quantia constante no contrato (ID. 28547134).

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Quanto à repetição do indébito, observa-se que foi determinada, na sentença, a restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais).

No caso sob exame, verifica-se que a vigência do contrato impugnado, o vencimento da primeira parcela foi em 07/2021 (vide extratos das consignações – ID. 28547123 – Pág. 2).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida tenha ocorrido sem justificativa plausível, em violação à boa-fé objetiva.

Entretanto, em respeito à segurança jurídica, o referido acórdão modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a restituição em dobro somente se aplica aos valores descontados a partir de 30/03/2021, data do julgamento do precedente qualificado. Para os valores anteriores, é cabível apenas a restituição simples.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, uma vez que é o patamar adotado pela Câmara Especializada Cível.

 

5. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para NEGAR- PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo PEDRO JOSÉ DA SILVA para reformar parcialmente a sentença para:

a) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.

b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. 

Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela instituição financeira.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801305-73.2023.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801305-73.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/12/2025