
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801270-70.2024.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUÍS CARLOS DE SOUSA contra a decisão monocrática proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que a parte autora, ora agravante, não cumpriu a determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de extratos bancários e o agrupamento de processos, por vislumbrar indícios de litigância predatória.
Em sua apelação, a parte autora defendeu, em suma: a) O direito à justiça gratuita, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente; b) A impossibilidade de agrupamento de ações, por possuírem causas de pedir e objetos distintos; c) A desnecessidade de apresentação de extratos bancários como condição para a propositura da ação, cabendo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
A Decisão Terminativa ora agravada manteve a sentença, aplicando o poder geral de cautela do juiz e a Súmula 33 deste Tribunal para justificar a exigência dos documentos.
Irresiganada a parte autora interpôs Agravo Interno,(id.27886018), aduzindo, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissão, pois deixou de apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na Apelação, bem como de suspender a exigibilidade da condenação em custas, apesar de sua comprovada hipossuficiência econômica.
Argumenta ainda que sua única fonte de renda é benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, já comprometido por descontos consignados, o que inviabiliza o pagamento de custas sem prejuízo da própria subsistência. Requer, ao final, que a decisão seja reformada exclusivamente para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em contrarrazões (id.28909857), o banco agravado, requer a manutenção da decisão agravada.
Pois bem.
Após reexaminar a matéria, entendo que o recurso merece ser provido em juízo de retratação, conforme autoriza o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assevero que a preliminar suscitada pela parte agravada confunde-se com o mérito da decisão.
O cerne do Agravo Interno reside na omissão da decisão monocrática quanto aos efeitos da gratuidade de justiça, benefício expressamente requerido e cuja análise é pressuposto para a exigibilidade de qualquer ônus sucumbencial.
Conforme se extrai dos autos, o pedido de justiça gratuita foi um dos pontos centrais da apelação, sendo o recorrente dispensado do preparo recursal com base no art. 101, § 1º, do CPC. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito, indeferiu o benefício, mas a questão foi devidamente devolvida ao Tribunal no apelo.
A decisão monocrática, ao negar provimento à apelação, não se pronunciou sobre o tema, o que, na prática, resultaria na imposição de um ônus financeiro à parte que se declara hipossuficiente e cuja condição não foi expressamente afastada em segunda instância.
Destarte, o agravante tem razão. A análise do mérito recursal, que manteve a extinção do processo, não pode ignorar a questão acessória e prejudicial da gratuidade. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme os documentos e declarações apresentadas, a ele se aplica a regra do art. 98, § 3º, do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
A ausência de manifestação expressa sobre este ponto na decisão agravada constitui omissão que deve ser sanada. A retratação, neste caso, não altera o mérito principal da decisão que manteve a extinção do processo, mas a integra para garantir a correta aplicação do direito no que tange aos consectários da sucumbência.
Assim, embora mantidos os fundamentos que levaram à negativa de provimento da apelação, é imperativo reconhecer o direito do agravante à suspensão da exigibilidade das custas e honorários, em respeito ao benefício da justiça gratuita que lhe é devido.
Diante do exposto, monocraticamente, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente Agravo Interno.
Faço-o para, sanando a omissão apontada, integrar a Decisão Terminativa (id. 26397160) e fazer constar que, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte agravante, a exigibilidade da sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, permanece inalterada a decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801270-70.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS CARLOS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/12/2025