
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801144-46.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ONEZION RIBEIRO DE CARVALHO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. ART. 10, §2º, DA MP Nº 2.200-2/2001. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO ÚNICA FORMA DE AUTENTICAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, “a”, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da SENTENÇA (ID. 28893319) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por ONEZION RIBEIRO DE CARVALHO, declarando a inexigibilidade de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA/CESTA B. EXPRESSO”, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais (ID. 28893322), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição trienal de parte dos descontos discutidos e a validade da contratação das tarifas questionadas, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Argumenta, inicialmente, que parte dos valores cobrados encontra-se fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a regularidade da contratação do serviço "Cesta de Serviços Expresso", afirmando que o contrato foi formalizado com assinatura eletrônica da autora, devidamente vinculada à sua conta, e que a cobrança se deu em razão da utilização de serviços bancários excedentes aos gratuitos previstos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Aduz que a contratação foi realizada mediante expressa anuência da parte autora, que teria se beneficiado dos serviços oferecidos, não havendo se falar em abusividade. Sustenta também que as assinaturas eletrônicas possuem validade jurídica e encontram respaldo legal no § 4º do art. 784 do CPC, acrescentado pela Lei nº 14.620/2023, e que não há falar em venda casada ou falha na prestação dos serviços.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a sentença de piso para declarar a prescrição das parcelas anteriores a março de 2022; julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais".
Em contrarrazões (ID. 28893328), a apelada sustenta a manutenção da sentença combatida, defendendo a ausência de instrumento contratual hábil a demonstrar a contratação válida do serviço bancário, a ilegalidade da cobrança, bem como a incidência da Súmula nº 18 do TJ/PI, que reconhece a nulidade do contrato diante da ausência de prova do repasse dos valores. Alega ainda que os documentos juntados pelo apelante são extemporâneos e que a responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 e 932 do Código Civil.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso sub examine, há nos autos comprovante de contratação da tarifa bancária questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu: se a súmula veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, a existência de termo de adesão válido reforça a legitimidade da cobrança. Confira-se:
Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
À vista da existência da Súmula nº 35 deste Tribunal e da previsão contida no art. 932, V, “a”, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta Relatoria.
Afasto, de início, a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões. O “Termo de Opção à Cesta de Serviços” constitui documento central à defesa, indispensável à contraposição ao fato constitutivo alegado pelo autor, nos termos dos arts. 373, II, e 434 do CPC. Sua análise é imprescindível ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da verdade real.
No mérito, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo incontroversa a relação jurídica entre o autor/apelante e o banco apelado. Aplica-se, ainda, o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvadas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de a instituição financeira proceder aos descontos referentes às tarifas bancárias questionadas. Da análise dos autos, verifica-se que o banco comprovou a regularidade da contratação com a juntada do instrumento contratual (ID 28893308), cumprindo, assim, o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
O juízo a quo, porém, afastou a força probante do documento ao entender que a assinatura eletrônica, desacompanhada de metadados de auditoria como IP, geolocalização ou certificação digital, não garantiria autenticidade.
Com o devido respeito, tal entendimento revela formalismo excessivo e dissociado da legislação de regência e da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não exige certificação digital padrão ICP-Brasil como única forma de validar documentos eletrônicos. Ao contrário, o art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes.
Assim, a validade de contratos eletrônicos não se esgota na certificação digital, podendo ser reconhecida mediante outros elementos, como login e senha, token, confirmação eletrônica ou análise contextual dos dados. No caso, o termo de adesão contém informações completas do correntista, e os descontos ocorreram por longo período sem oposição formal, circunstâncias que geram presunção de ciência e anuência. A inércia prolongada do consumidor caracteriza venire contra factum proprium.
Reconhecida a validade do contrato à luz do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e da orientação do STJ, a cobrança das tarifas constitui exercício regular de direito. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 35 do TJPI a contrario sensu, pois sua vedação direciona-se apenas aos casos de ausência de contratação, situação diversa dos autos.
Ausente ato ilícito, não há falar em declaração de inexigibilidade, repetição de indébito ou danos morais. Superada a questão de fundo, fica prejudicada a análise da prescrição subsidiariamente arguida.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da reforma e da sucumbência integral da parte autora, inverto o ônus sucumbencial e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801144-46.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuONEZION RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação14/12/2025