Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800275-55.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800275-55.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NATALINA LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATALINA LOPES DE SOUSA em face da SENTENÇA (ID. 28896095) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 28896096), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 235060733, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz, inicialmente, a inexistência de relação contratual válida entre as partes, sustentando que não solicitou nem recebeu os valores referentes ao contrato questionado, não tendo, portanto, autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Ressalta que os documentos juntados pela instituição financeira são ilegíveis e não demonstram a efetiva liberação dos valores à apelante, violando, assim, as Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Pontua, ainda, que o mútuo somente se aperfeiçoa com a entrega efetiva do valor pactuado ao mutuário, o que não restou comprovado, razão pela qual, entende que a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência do negócio jurídico.

Em seguida, sustenta que houve abalo moral em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que comprometem sua subsistência, razão pela qual pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valores similares aos fixados por este Tribunal em casos análogos (R$ 5.000,00). Ainda com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da sentença recorrida para que o Apelado seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais à parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária, o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante".

Em contrarrazões (ID. 28896100), o apelado defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que comprovou a regularidade do contrato celebrado, mediante a juntada de instrumento contratual assinado e de comprovante de liberação dos valores. Sustenta que a parte autora permaneceu inerte por longo período sem contestar a avença, não havendo prova de fraude ou de ausência de contratação. Afirma, por fim, que não há que se falar em restituição em dobro nem em indenização por danos morais, uma vez que agiu de boa-fé e os descontos decorreram de relação contratual válida.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 28896079), devidamente assinado.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou comprovação do crédito da contratação (ID. 28896090) no valor de R$ 2.001,57 (Dois mil e um reais e oitenta e cinquenta e sete centavos)m por se tratar de contrato de refinanciamento e com todos os dados necessários para identificação do crédito, tais como valor, CPF da parte autora, data do crédito e número da conta.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-55.2022.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800275-55.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NATALINA LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

14/12/2025