
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800225-59.2022.8.18.0027
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO E OMISSÃO QUANTO À VALIDADE CONTRATUAL E QUANTIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ EXAMINADA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO EMBARGADA QUE ABORDOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS Nº 30 E Nº 37 DO TJPI). RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À NOVA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU REAVALIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28467405) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a Decisão Terminativa (Id. 27603235) proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800225-59.2022.8.18.0027, interposta por ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES.
A Decisão Terminativa, em resumo, conheceu e deu provimento ao recurso do ora Embargado, reformando a sentença de primeira instância. Tal decisão condenou os bancos demandados a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em razão de um contrato de empréstimo consignado considerado nulo, além de fixar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos ali estabelecidos, e honorários recursais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Embargante alega a existência de "ERRO e OMISSÃO" na decisão monocrática, particularmente no que concerne à quantificação do dano moral e à validade do contrato, sustentando que demonstraram a existência da relação jurídica e que a quantia indenizatória deveria pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento indevido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Postulam, ainda, a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos.
O Embargado, ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 28627593), nas quais defende a tempestividade de sua manifestação e argui que os embargos opostos pelos bancos possuem "nítido caráter infringente", buscando rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de sanar vícios. Aduz a inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a inadmissibilidade da via eleita para reexame de matéria já apreciada e, por fim, que a decisão embargada é "límpida e coerente", sem mácula formal que justifique a rediscussão do mérito, configurando, no seu entender, abuso do direito de recorrer e caráter manifestamente protelatório. Pleiteia, assim, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o não provimento, com a condenação dos Embargantes à multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No caso em apreço, após detida análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo banco e das Contrarrazões do Embargado, verifico que as alegações do Embargante não se amoldam a nenhuma das restritas hipóteses que justificariam a interposição deste recurso. Ao invés disso, transparece o inequívoco intento de rediscutir o mérito da controvérsia e reformar o julgado, o que é manifestamente incabível pela via eleita.
O Embargante arguiu "erro e omissão" na Decisão Terminativa. Contudo, em uma revisão acurada do conteúdo da decisão atacada, constata-se que todas as questões suscitadas foram devidamente abordadas e fundamentadas, com clareza e coerência.
Primeiramente, no que tange à validade do contrato de empréstimo consignado e à suposta demonstração da existência da relação jurídica por parte do banco, a Decisão Terminativa foi explícita e exaustiva:
"No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: 'TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
A decisão também fez menção expressa à TJPI/SÚMULA Nº 37:
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
Portanto, a argumentação dos Embargantes de que teriam "logrado êxito em demonstrar, de forma clara e documental, a existência da relação jurídica controvertida" foi não apenas analisada, mas categoricamente rechaçada pela decisão embargada, com base em legislação específica (art. 595 do Código Civil) e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI). Não há, portanto, qualquer omissão ou erro material neste ponto, mas sim um claro inconformismo com a interpretação jurídica e a valoração da prova realizada por este Juízo. A tentativa de reapreciação dessa matéria equivale a um reexame de provas, o que, reitero, é estranho ao escopo dos Embargos de Declaração.
Em segundo lugar, quanto à quantificação do dano moral, os Embargantes alegam que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento indevido. Contudo, a Decisão Terminativa enfrentou explicitamente esta questão, fornecendo a devida fundamentação para o quantum indenizatório.
A Decisão expressamente consignou:
"No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada."
O que demonstra que a quantia indenizatória foi arbitrada com a devida ponderação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, mais importante, de acordo com a jurisprudência desta E. Câmara, buscando cumprir tanto o caráter compensatório para a vítima quanto o pedagógico para o ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Além disso, a Decisão embargada é clara ao afirmar que a quantia foi fixada "atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes", o que demonstra a consideração dos parâmetros jurisprudenciais.
Ora, as alegações do Embargante quanto à quantificação do dano moral não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero descontentamento com o valor fixado. O pedido de que a quantia seja revista e fixada em conformidade com "parâmetros adequados" constitui, na verdade, uma tentativa de revisão do mérito da decisão, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração, que não possuem natureza de nova instância revisora.
Dessa forma, fica evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam aprimorar a decisão por meio do saneamento de vícios formais, mas sim provocar uma nova análise do conjunto probatório e uma reavaliação do mérito da causa, o que não é permitido pela legislação processual civil. O mero inconformismo com a interpretação judicial dos fatos e do direito, ou com a valoração das provas, deve ser manifestado por meio de recurso próprio e adequado, e não pela via declaratória.
Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão de Id. 27603235.
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800225-59.2022.8.18.0027 -
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 14/12/2025
)