Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800225-59.2022.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800225-59.2022.8.18.0027
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO E OMISSÃO QUANTO À VALIDADE CONTRATUAL E QUANTIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ EXAMINADA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO EMBARGADA QUE ABORDOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS Nº 30 E Nº 37 DO TJPI). RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À NOVA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU REAVALIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28467405) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a Decisão Terminativa (Id. 27603235) proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800225-59.2022.8.18.0027, interposta por ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES.

A Decisão Terminativa, em resumo, conheceu e deu provimento ao recurso do ora Embargado, reformando a sentença de primeira instância. Tal decisão condenou os bancos demandados a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em razão de um contrato de empréstimo consignado considerado nulo, além de fixar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos ali estabelecidos, e honorários recursais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Embargante alega a existência de "ERRO e OMISSÃO" na decisão monocrática, particularmente no que concerne à quantificação do dano moral e à validade do contrato, sustentando que demonstraram a existência da relação jurídica e que a quantia indenizatória deveria pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento indevido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Postulam, ainda, a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos.

O Embargado, ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 28627593), nas quais defende a tempestividade de sua manifestação e argui que os embargos opostos pelos bancos possuem "nítido caráter infringente", buscando rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de sanar vícios. Aduz a inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a inadmissibilidade da via eleita para reexame de matéria já apreciada e, por fim, que a decisão embargada é "límpida e coerente", sem mácula formal que justifique a rediscussão do mérito, configurando, no seu entender, abuso do direito de recorrer e caráter manifestamente protelatório. Pleiteia, assim, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o não provimento, com a condenação dos Embargantes à multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.

DECIDO. 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

No caso em apreço, após detida análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo banco e das Contrarrazões do Embargado, verifico que as alegações do Embargante não se amoldam a nenhuma das restritas hipóteses que justificariam a interposição deste recurso. Ao invés disso, transparece o inequívoco intento de rediscutir o mérito da controvérsia e reformar o julgado, o que é manifestamente incabível pela via eleita.

O Embargante arguiu "erro e omissão" na Decisão Terminativa. Contudo, em uma revisão acurada do conteúdo da decisão atacada, constata-se que todas as questões suscitadas foram devidamente abordadas e fundamentadas, com clareza e coerência.

Primeiramente, no que tange à validade do contrato de empréstimo consignado e à suposta demonstração da existência da relação jurídica por parte do banco, a Decisão Terminativa foi explícita e exaustiva:

"No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: 'TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

 

A decisão também fez menção expressa à TJPI/SÚMULA Nº 37:

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."

 

Portanto, a argumentação dos Embargantes de que teriam "logrado êxito em demonstrar, de forma clara e documental, a existência da relação jurídica controvertida" foi não apenas analisada, mas categoricamente rechaçada pela decisão embargada, com base em legislação específica (art. 595 do Código Civil) e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI). Não há, portanto, qualquer omissão ou erro material neste ponto, mas sim um claro inconformismo com a interpretação jurídica e a valoração da prova realizada por este Juízo. A tentativa de reapreciação dessa matéria equivale a um reexame de provas, o que, reitero, é estranho ao escopo dos Embargos de Declaração.

Em segundo lugar, quanto à quantificação do dano moral, os Embargantes alegam que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento indevido. Contudo, a Decisão Terminativa enfrentou explicitamente esta questão, fornecendo a devida fundamentação para o quantum indenizatório.

A Decisão  expressamente consignou:

"No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada."

 

O que demonstra que a quantia indenizatória foi arbitrada com a devida ponderação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, mais importante, de acordo com a jurisprudência desta E. Câmara, buscando cumprir tanto o caráter compensatório para a vítima quanto o pedagógico para o ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Além disso, a Decisão embargada é clara ao afirmar que a quantia foi fixada "atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes", o que demonstra a consideração dos parâmetros jurisprudenciais.

Ora, as alegações do Embargante quanto à quantificação do dano moral não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero descontentamento com o valor fixado. O pedido de que a quantia seja revista e fixada em conformidade com "parâmetros adequados" constitui, na verdade, uma tentativa de revisão do mérito da decisão, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração, que não possuem natureza de nova instância revisora.

Dessa forma, fica evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam aprimorar a decisão por meio do saneamento de vícios formais, mas sim provocar uma nova análise do conjunto probatório e uma reavaliação do mérito da causa, o que não é permitido pela legislação processual civil. O mero inconformismo com a interpretação judicial dos fatos e do direito, ou com a valoração das provas, deve ser manifestado por meio de recurso próprio e adequado, e não pela via declaratória.

Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão de Id. 27603235.

INTIMEM-SE.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800225-59.2022.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800225-59.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/12/2025