TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800296-96.2020.8.18.0135
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEAMENTO BÁSICO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO, EFICIENTE E CONTÍNUO. DANO À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA e pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes a cumprirem obrigações de fazer destinadas a regularizar a qualidade e a continuidade do serviço de abastecimento de água no Município, sob pena de multa. A ação foi fundamentada em vasto acervo probatório colhido em Inquérito Civil Público, incluindo múltiplos laudos técnicos que atestaram, ao longo de anos, a impropriedade da água para consumo humano, com a presença de coliformes, alta incidência de cor e ferro, além de irregularidades na cloração e a permanência de tubulação de amianto na rede de distribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: a) aferir a legitimidade passiva do Estado do Piauí em demanda que visa à regularização de serviço público de saneamento prestado por sociedade de economia mista sob seu controle acionário; b) analisar a competência do juízo do local do dano para processar e julgar Ação Civil Pública, em detrimento de vara especializada da Fazenda Pública; c) examinar a alegação de nulidade processual pela não realização de audiência de conciliação; d) verificar a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir em face de obras de melhoria realizadas no curso do processo; e) avaliar a configuração da falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, a adequação das obrigações de fazer impostas na sentença e a proporcionalidade da multa cominatória fixada.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto, na condição de ente federativo instituidor e acionista majoritário da sociedade de economia mista concessionária, bem como titular do dever constitucional de garantir a saúde e o saneamento básico (arts. 196 e 225 da CF/88), possui responsabilidade subsidiária pela adequada prestação do serviço, notadamente quando participa financeiramente das obras de melhoria e tem o dever de fiscalizar a concessão.
2. A competência para processar e julgar a Ação Civil Pública é do foro do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85. Tal regra, de natureza funcional e absoluta, prevalece sobre as normas de organização judiciária que fixam a competência de varas especializadas em razão da pessoa, visando assegurar a máxima efetividade à tutela dos direitos difusos e coletivos.
4. A não realização da audiência de conciliação, em sede de Ação Civil Pública, não acarreta nulidade processual quando não demonstrado o efetivo prejuízo às partes, em especial quando frustradas as tentativas de composição na fase extrajudicial e a urgência da matéria recomenda a celeridade processual.
5. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. A realização de obras de melhoria pela concessionária, notadamente após a intervenção judicial, não esgota o objeto da ação, que visa à confirmação da obrigação e à garantia de uma solução definitiva e perene para a prestação adequada do serviço. A tutela jurisdicional se faz necessária para assegurar que as melhorias sejam efetivas e para coibir a reiteração da conduta omissiva.
6. Comprovada, por meio de múltiplos laudos técnicos e farta documentação, a falha contínua e prolongada na prestação do serviço de abastecimento de água, com a distribuição de produto impróprio para o consumo humano e em desconformidade com as normas sanitárias vigentes, resta configurada a violação ao direito fundamental à saúde, ao meio ambiente equilibrado e aos direitos do consumidor, justificando a imposição de obrigações de fazer para a adequação do serviço.
7. A fixação de multa cominatória (astreintes) em valor significativo é medida legítima e necessária para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, revelando-se proporcional à gravidade da omissão, à relevância do bem jurídico tutelado (saúde pública) e à capacidade econômica dos demandados, não havendo que se falar em excessividade.
8. A superveniência de nova concessionária não exime os réus originais das obrigações impostas na sentença, que permanece válida e exigível.
9. Agravo interno prejudicado, diante da superveniente perda do objeto em virtude do julgamento da apelação.
IV. Dispositivo e tese
10. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Agravo Interno declarado prejudicado por perda superveniente do objeto. Consonância com parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: "1. O Estado, na condição de poder concedente e acionista majoritário de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saneamento básico, possui legitimidade passiva para figurar em Ação Civil Pública que visa à regularização do serviço, em razão de sua responsabilidade subsidiária e do dever de fiscalização. 2. A competência para processar e julgar Ação Civil Pública por danos de âmbito local é do foro do local do dano, conforme o art. 2º da Lei nº 7.347/85, tratando-se de competência funcional absoluta que prevalece sobre regras de organização judiciária em razão da pessoa. 3. O cumprimento de obrigações de fazer por parte do demandado, após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela de urgência, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, cabendo ao Judiciário proferir sentença de mérito para confirmar a obrigação e garantir a efetividade da tutela dos direitos coletivos. 4. A superveniência de nova concessionária não extingue obrigação de fazer fixada em sentença contra anterior prestadora do serviço e o ente federativo corresponsável"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, IX, 196 e 225; CPC, arts. 1.012, §1º, V, 932, III, e 334; Lei nº 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.684.878/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024; STF, RE 573.872, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/05/2017 (Tema 45/RG).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (ID n. 25133269) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 25133247), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A ação foi proposta com o objetivo de compelir os demandados a adotarem providências para a regularização do serviço de abastecimento de água no município de São João do Piauí, cuja prestação se mostrava, segundo a exordial, deficiente tanto na continuidade quanto na qualidade, com a água fornecida imprópria para o consumo humano.
O pleito ministerial foi embasado em robusto Inquérito Civil Público (nº 25/2019 – SIMP 000073-097/2016), instaurado a partir de investigações iniciadas em 2012, que compilou reclamações de munícipes, bem como uma série de laudos técnicos que atestaram a contaminação da água por coliformes, coloração inadequada e deficiências no tratamento, além da utilização de tubulações de amianto, material de comprovada nocividade à saúde.
Na decisão interlocutória de ID n. 25133182, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo à AGESPISA a obrigação de apresentar, em 45 dias, um plano de trabalho detalhado, e de executar as melhorias necessárias nos 90 dias subsequentes, sob pena de multa mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citados, os requeridos apresentaram suas defesas. O Estado do Piauí (ID n. 25133188) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A AGESPISA (ID n. 25133190), por sua vez, suscitou preliminares de incompetência do juízo, nulidade da citação pela ausência de audiência de conciliação e carência de interesse de agir.
No mérito, as defesas sustentaram a impossibilidade de cumprimento das medidas no prazo e forma estipulados, mencionando dificuldades financeiras e o início de procedimentos para a realização de obras.
A AGESPISA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (ID n. 25133194), ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento.
Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito de ID n. 25133245, na qual o Juízo a quo julgou procedente a demanda para, confirmando a tutela de urgência, condenar a AGESPISA e o Estado do Piauí ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) implementar novas técnicas para eliminar a alta incidência de cor e ferro; b) trocar e aumentar o quantitativo de filtros; c) trocar a tubulação de amianto; d) colocar registros para divisão setorial; e) implantar uma unidade de filtro para o poço 06; f) realizar os reparos necessários para estabelecer a qualidade e regularidade no tratamento da água.
Fixou, ainda, o prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa mensal de R$ 50.000,00, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID n. 25133247), reiterando, em suma, sua tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a AGESPISA possui personalidade jurídica própria e que a titularidade do serviço público de saneamento é municipal.
A AGESPISA, por sua vez, após ter seus embargos de declaração rejeitados (ID n. 25133266), também interpôs apelação (ID n. 25133269), na qual insiste nas preliminares de incompetência do juízo, ausência de audiência de conciliação e falta de interesse de agir por perda do objeto, alegando já ter concluído as obras.
No mérito, defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o valor excessivo da multa e a necessidade de aplicação do regime de precatórios. Argumenta, ainda, a superveniência de fato novo, qual seja, a concessão dos serviços de saneamento a uma nova operadora (Aegea), o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos apelos (IDs n. 25133253 e 25133309), pugnando pelo conhecimento e não provimento dos recursos, com a manutenção integral da sentença.
Em decisão monocrática (ID n. 26262143), os recursos de apelação foram recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, por se tratar de sentença que confirma tutela provisória.
A AGESPISA interpôs Agravo Interno (ID n. 28399737) contra a referida decisão monocrática, buscando a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, o qual aguarda julgamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, com a manutenção integral da sentença (ID n. 28598526).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
Preliminarmente, cumpre registrar que o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou os efeitos em que foi recebida a apelação restou prejudicado. Isso porque, estando a apelação já em condições de julgamento, eventual provimento do recurso interno seria inócuo, uma vez que a análise do mérito recursal absorverá a questão discutida no agravo, tornando-a superada.
Assim, reconheço a prejudicialidade do agravo interno em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).
III. DAS PRELIMINARES
Os apelantes suscitam diversas questões preliminares que, segundo defendem, obstariam a análise do mérito da demanda. Analiso-as em separado.
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí, primeiro apelante, fundamenta seu recurso na tese de sua total ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública. Sustenta que, sendo a AGESPISA uma sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a ela caberia, com exclusividade, a responsabilidade pela prestação do serviço de saneamento e, por conseguinte, pelos danos decorrentes de sua má prestação. Argumenta, ainda, que a titularidade do serviço de saneamento urbano é do Município, e não do Estado.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
A relação entre o Estado do Piauí e a AGESPISA transcende a de um mero acionista. O Estado não apenas detém o controle acionário quase absoluto da companhia (aproximadamente 99,61%), como também a criação da AGESPISA, por meio da Lei Estadual nº 2.281/62, foi um ato do próprio Estado para delegar a execução de uma atividade que, em sua essência, é de sua competência concorrente, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal.
O dever de assegurar o direito à saúde (art. 196 da CF) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), ambos intrinsecamente ligados ao saneamento básico, é obrigação solidária de todos os entes da Federação.
A delegação da execução do serviço a uma entidade da administração indireta não exime o ente instituidor de seu dever de fiscalização e, em última análise, de sua responsabilidade perante os cidadãos. A omissão na fiscalização da concessionária, permitindo que esta preste um serviço deficiente e nocivo à saúde pública por mais de uma década, atrai para o Estado responsabilidade.
Ademais, os próprios documentos juntados pela AGESPISA ao longo do processo demonstram a indissociável parceria e dependência financeira para com o Governo do Estado. O contrato para a execução das obras de melhoria em São João do Piauí (Id. 25133191) explicitamente menciona que os recursos são oriundos da "Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA e do Governo do Estado do Piauí". As notícias veiculadas em portais oficiais, e juntadas aos autos, celebram a parceria entre a estatal e o governo para a viabilização dos investimentos, corroborando a tese de que a gestão e o financiamento das atividades da AGESPISA estão umbilicalmente ligados às decisões e aos recursos do poder executivo estadual.
Portanto, a manutenção do Estado do Piauí no polo passivo não apenas se justifica pela sua condição de acionista controlador, mas também por sua responsabilidade constitucional e pela ingerência direta na viabilização financeira da solução para o problema que deu causa à demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
B) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A apelante AGESPISA sustenta a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, defendendo que a causa deveria ser processada e julgada por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. O argumento se baseia na presença do Estado do Piauí no polo passivo e na natureza jurídica da própria AGESPISA, que, por prestar serviço público essencial e ser controlada pelo Estado, deveria se submeter à jurisdição especializada.
A tese não se sustenta.
A competência em Ação Civil Pública é regida por norma especial, que se sobrepõe às regras gerais de competência. O art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece, de forma cogente, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Trata-se de hipótese de competência territorial funcional, de natureza absoluta, fixada com o objetivo de aproximar o julgador da realidade dos fatos, facilitar a colheita de provas e garantir a máxima efetividade da prestação jurisdicional na tutela dos direitos difusos e coletivos.
No caso em tela, os danos decorrentes da má prestação do serviço de abastecimento de água ocorreram integralmente no município de São João do Piauí. A população afetada, as fontes de prova e o local das obras a serem fiscalizadas encontram-se todos sob a jurisdição da comarca de origem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado nesse sentido, consolidando a prevalência da regra do local do dano em ações coletivas. A natureza das partes litigantes ou a existência de varas especializadas na capital não têm o condão de afastar a competência absoluta fixada pelo critério funcional-territorial da Lei da Ação Civil Pública. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA . DANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO ( CDC, ART . 93, I). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada" (REsp 1 .509.586/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7 .347/1985, é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a competência para processamento e julgamento da ação civil pública por danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do dano" (AgInt no REsp 1.625.700/AC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 4 . Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a competência do foro da comarca de Umuarama/PR para o julgamento do feito. (STJ - AgInt no REsp: 1684878 PR 2017/0170103-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). (Grifou-se).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
C) DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A apelante AGESPISA alega a nulidade do processo desde a citação, pela não designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Sem razão à apelante.
Primeiramente, o próprio histórico dos autos, que remonta ao Inquérito Civil Público iniciado em 2012, demonstra que foram esgotadas as tentativas de solução extrajudicial da controvérsia, sem que a concessionária adotasse as medidas necessárias de forma voluntária e definitiva.
Em segundo lugar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a não realização da audiência de conciliação não implica, por si só, a nulidade do processo, especialmente quando não há demonstração de prejuízo efetivo para a defesa das partes.
No caso, a AGESPISA e o Estado do Piauí tiveram ampla oportunidade de se manifestar, apresentar suas defesas, produzir provas e interpor os recursos cabíveis, não havendo qualquer cerceamento de defesa a ser reconhecido.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
D) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
A AGESPISA sustenta a ausência de interesse de agir do Ministério Público e a perda superveniente do objeto da ação, ao fundamento de que as obras de melhoria foram realizadas e o problema, sanado.
A preliminar confunde-se com o mérito e, como tal, será com ele analisada. Contudo, adianto que não há como acolhê-la. O interesse de agir do Ministério Público restou cabalmente demonstrado pela inércia dos demandados por mais de uma década em resolver um grave problema de saúde pública, documentado por múltiplos laudos técnicos. A necessidade de provocação do Poder Judiciário foi o último recurso para compelir os entes a cumprirem com seus deveres.
A alegação de perda do objeto pelo suposto cumprimento da obrigação também não prospera. O cumprimento de uma decisão liminar não extingue o processo, pois a tutela de urgência tem natureza precária e necessita de confirmação por sentença de mérito. Ademais, como bem apontado pelo Parquet, a efetiva e permanente solução do problema, e não apenas a conclusão formal de uma obra, é o verdadeiro objeto da lide.
As reiteradas reclamações da população, mesmo após o anúncio da conclusão das obras, indicam que a questão pode não estar definitivamente resolvida, o que reforça a necessidade de um título executivo judicial que garanta a continuidade e a qualidade do serviço.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
IV. DO MÉRITO
A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade dos apelantes pela má qualidade do serviço de abastecimento de água no município de São João do Piauí e na adequação das medidas impostas pela sentença.
A materialidade da falha na prestação do serviço público é incontroversa e está exaustivamente documentada nos autos. O Inquérito Civil Público nº 25/2019, que deu lastro à Ação Civil Pública, é um retrato fiel de uma omissão que se perpetuou por mais de uma década.
Desde 2012, o Ministério Público recebia reclamações sobre a água fornecida pela AGESPISA, descrita como de coloração escura, com mal cheiro, além da preocupação com a existência de tubulação no município ser de amianto, produto altamente prejudicial à saúde.
O que eram reclamações pontuais se transformaram em constatações técnicas irrefutáveis. A sucessão de laudos periciais demonstra não apenas a persistência, mas o agravamento do problema. Em 2017, o LACEN/PI já apontava a presença de coliformes totais e inconformidade no parâmetro "cor" em diversas amostras. Em 2018, a FUNASA corroborou a contaminação.
O clímax probatório veio em 2019, com o relatório da Gerência em Vigilância em Saúde, que de 18 amostras, constatou 6 impróprias de acordo com o parâmetro cor, 5 com presença de coliformes totais, 8 com níveis inadequados de cloro residual, além de um alto teor de ferro, concluindo pela existência de "péssimas condições de funcionamento e tratamento" (ID n. 25133166, p. 114).
Diante de tal quadro, a conduta dos apelantes em resistir à pretensão ministerial e, posteriormente, à ordem judicial, revela-se injustificável. A alegação da AGESPISA de que o alto teor de ferro é uma característica natural da água da região não a exime de responsabilidade. Pelo contrário, reforça seu dever, como concessionária e detentora do conhecimento técnico, de implementar um sistema de tratamento capaz de adequar a água bruta aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária.
O fornecimento de água é um serviço público essencial, e sua prestação está submetida aos princípios da adequação, eficiência e segurança, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A entrega de água fora dos padrões de potabilidade configura vício do serviço e expõe toda a população a graves riscos à saúde, violando o mais fundamental dos direitos, o direito à vida com dignidade.
A alegação de que as obras de melhoria foram realizadas e o problema foi sanado, embora relevante, não tem o condão de reformar a sentença de mérito. Primeiramente, é notório que a execução do contrato para as obras de maior vulto (Contrato nº 19/2020) somente teve início efetivo após a prolação da decisão liminar, o que demonstra que a intervenção judicial foi o fator determinante para a ação dos apelantes.
Em segundo lugar, o "Atestado de Conclusão da Obra" (ID n. 25133235) refere-se à construção do reservatório e à substituição de parte da rede, mas não comprova, por si só, que a qualidade final da água em todos os pontos da cidade atende, de forma contínua e regular, a todos os parâmetros legais.
As reclamações mais recentes juntadas pelo Ministério Público (ID n. 25133261), datadas de outubro de 2024, sobre a persistência da falta de água, indicam que a regularidade do serviço, um dos pilares da adequação, ainda não foi plenamente restabelecida.
Portanto, a sentença agiu corretamente ao julgar procedente o pedido e confirmar as obrigações de fazer, transformando a tutela precária em um título executivo definitivo, que serve como garantia para a população de São João do Piauí de que o direito a um serviço de saneamento básico adequado será permanentemente observado.
Em outro ponto, a AGESPISA se insurge contra o valor da multa mensal fixada (R$ 50.000,00) e contra o prazo de 30 dias estabelecido na sentença para o cumprimento das obrigações.
Quanto à multa, seu valor não se mostra excessivo ou desproporcional. As astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo é desestimular a inércia do devedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso, trata-se de garantir um direito fundamental relacionado à saúde de toda uma coletividade, negligenciado por mais de uma década. A capacidade econômica da AGESPISA, enquanto sociedade de economia mista com o suporte financeiro do Estado do Piauí, e a gravidade da omissão justificam plenamente o montante arbitrado.
No que tange ao prazo, assiste parcial razão à apelante no que diz respeito à complexidade de algumas das obrigações impostas. A construção de infraestrutura de saneamento, como a troca de toda a tubulação de amianto, demanda tempo para planejamento, licitação e execução, sendo o prazo de 30 dias, de fato, exíguo para a completa finalização de todas as seis obrigações.
Contudo, a sentença foi proferida em agosto de 2024, mais de quatro anos após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar. Durante todo esse período, os apelantes tiveram tempo suficiente para planejar e executar as medidas necessárias. O Atestado de Conclusão da Obra, juntado em março de 2023, e a Nota Técnica de março de 2025, indicam que grande parte das obrigações já foi, ao menos em tese, cumprida.
Dessa forma, o prazo de 30 dias fixado na sentença deve ser interpretado como um marco para a comprovação final e definitiva do cumprimento de todas as obrigações, especialmente aquelas de natureza operacional e de tratamento (como a adequação dos filtros e a eliminação do excesso de ferro e cor), que não dependem de longos processos de obra civil.
A manutenção do prazo e da multa serve como derradeiro comando para que os apelantes finalizem quaisquer pendências e demonstrem, de forma inequívoca e por meio de novos laudos técnicos independentes, que a água fornecida em todos os bairros de São João do Piauí é, de fato, potável e fornecida de forma contínua.
Ademais, a AGESPISA dedica longa parte de seu apelo à tese de que, por sua natureza jurídica e pela jurisprudência consolidada do STF, faz jus à aplicação do regime de precatórios para a quitação de seus débitos judiciais.
A extensa compilação de julgados da Suprema Corte de fato corrobora que sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submetem-se ao rito do art. 100 da Constituição.
Entretanto, tal argumento, embora juridicamente robusto, não se presta a reformar a sentença de mérito no presente caso. A condenação principal imposta aos apelantes não é uma obrigação de pagar quantia certa, mas sim uma obrigação de fazer. O regime de precatórios, por sua própria natureza, destina-se exclusivamente à organização do pagamento de débitos pecuniários pela Fazenda Pública.
Como bem destacado no parecer ministerial, o próprio STF, em sede de repercussão geral (Tema 45, RE 573.872), pacificou o entendimento de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." A sentença proferida neste feito, ao condenar os réus a implementarem melhorias no sistema de saneamento, impôs uma obrigação de natureza eminentemente fática, cujo cumprimento se dá pela ação, e não pelo pagamento.
A multa cominatória, por sua vez, é um instrumento de coerção para o cumprimento da obrigação de fazer. Sua eventual execução, caso se consolide em um débito pecuniário líquido e certo pelo descumprimento, é uma questão a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença. Apenas nesse momento, quando a multa se transformar em uma obrigação de pagar, é que se poderá discutir a forma de sua satisfação, aplicando-se, então, a jurisprudência sobre o regime de precatórios.
A exigência do rito do art. 100 da CF não pode servir como escudo para o descumprimento de uma ordem judicial de natureza não pecuniária, sob pena de esvaziar por completo a efetividade da tutela jurisdicional em face do Poder Público e suas entidades.
Por fim, a apelante AGESPISA alega que a recente concessão dos serviços de saneamento à iniciativa privada (empresa Aegea) a impossibilita de cumprir a condenação, pois estaria em processo de transição e extinção.
O argumento é improcedente. A obrigação de prestar o serviço de saneamento de forma adequada está atrelada ao próprio serviço e à concessão. A transferência da titularidade da concessão implica, necessariamente, a transferência de todas as obrigações a ela inerentes, incluindo o dever de adequar a infraestrutura e garantir a qualidade do serviço.
A sentença foi proferida contra a AGESPISA e o Estado do Piauí, que eram os responsáveis legais pela prestação do serviço à época dos fatos e durante a maior parte do trâmite processual. A condenação é válida e o título executivo está formado. A sucessão na prestação do serviço por uma nova concessionária envolve uma sucessão na obrigação, que não extingue a exigibilidade do comando judicial.
A AGESPISA, enquanto não finalizado o processo de transição, e o Estado do Piauí, como garantidor final do serviço, permanecem vinculados ao cumprimento da decisão. Eventual discussão sobre a responsabilidade da nova concessionária deverá ser tratada na fase de cumprimento de sentença, não servindo como fundamento para a reforma da decisão de mérito que reconheceu a existência da obrigação.
Dessa forma, com fulcro nos fundamentos supramencionados, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Declaro a prejudicialidade do agravo interno em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação em primeiro grau, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800296-96.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026