
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801044-28.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM, LUIZ LOPES DA CRUZ
APELADO: LUIZ LOPES DA CRUZ, BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tratam-se de recursos interpostos, respectivamente, pelo Banco Cetelem S.A. e por Luiz Lopes da Cruz em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro.
A sentença recorrida consiste em julgar parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Inconformado, o banco apelante suscita, em preliminar, a violação do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de citação e a nulidade intimação, sob o argumento que não fora atendido o pleito de intimação exclusiva do patrono, nos termos do pleito Id. 7955152. Depois, alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor dos danos morais e determinada a compensação da quantia disponibilizada na conta da parte autora.
Também inconformada, a parte autora volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o banco apelante não apresentara o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada, tampouco o suposto contrato de empréstimo. Finalmente, requer a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados e a majoração dos danos morais, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, com a aplicação da Súmula 54 do STJ. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária outrora deferida e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões, o banco apelado renova as preliminares arguidas em seu recurso. Depois, refuta os argumentos do recurso, requerendo seu improvimento e a condenação da parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazoando, a parte autora refuta os argumentos da apelação da instituição bancária, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da citação/intimação e pedido de exclusividade das intimações, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) permite a sua intimação por meio eletrônico, sendo irrelevante a existência de pedido de publicação exclusiva a ser realizada em nome de certo advogado, porquanto a intimação via sistema é suficiente para informar a parte cadastrada a expedição eletrônica. Na hipótese dos autos, evidencia-se que a empresa está cadastrada no PJE para o recebimento de intimações, sendo válida a comunicação tanto da citação de Id. 27006004 (Id. Origem 39908055), como também, da intimação Id. 27006012 (Id. Origem 51428672) por meio digital, não havendo que se falar em nulidade.
Preliminar afastada.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que o banco apelante não juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado, tampouco o instrumento contratual respectivo.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, impõe-se reconhecer-lhe, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, para reduzir a quantia imposta a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios:
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela autora apelante, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801044-28.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM
RéuLUIZ LOPES DA CRUZ
Publicação14/12/2025