Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801511-66.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801511-66.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO ALVES


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, V, “A”, DO CPC E 91, VI-D, DO RITJPI.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por ambas as partes em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Nonato Alves em face do Banco Bradesco S.A.

A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade da cobrança de tarifa não contratada, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O autor interpôs apelação (ID. 29797526), buscando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do julgamento e juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso principal.

O banco, em recurso adesivo (ID.29797535), alegou prescrição, decadência e inépcia da inicial, além de defender a legalidade dos descontos, juntando contrato para embasar sua defesa.

Nas contrarrazões (ID. 29797541), o autor afirma que não houve contratação válida, reitera a ilegalidade dos descontos e requer o desprovimento do recurso do banco.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

3.1. Decadência


A instituição financeira sustenta a decadência do direito do autor, com base no art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, a pretensão deduzida não visa à anulação por vício do negócio jurídico, mas à declaração de inexistência de contrato e à restituição de valores descontados indevidamente.

Nos termos da Súmula 477 do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica a demandas que discutem a inexistência de relação contratual ou a cobrança indevida de valores.

Dessa forma, afasto a incidência do prazo decadencial.

 

3.2. Prescrição


Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.

No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.

 

IV – PRELIMINARMENTE

4.1 – Da Inépcia da Inicial

 

A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta. A petição inicial expõe de forma clara e suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

 

V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia nos autos cinge-se à análise da validade da contratação da tarifa bancária denominada “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”, bem como ao direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, postulados pela parte autora.

Na espécie, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 26 deste Tribunal, segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

O banco Apelante instrui o recurso com o termo de adesão (ID. 29797536) defendendo a regularidade da contratação. De fato, o produto financeiro encontra previsão legal (art. 6º da Lei nº 10.820/2003) e, desde que contratado de forma livre e informada, constitui um exercício regular de direito.

Contudo, a prova dos autos revela um vício formal insanável que precede qualquer outra discussão: a condição de analfabetismo da parte autora, atestada em seu documento de identificação (ID. 29797438).

A contratação com pessoa não alfabetizada exige a observância de solenidades essenciais para a garantia da manifestação de vontade, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia. A validade do ato depende, impreterivelmente, da presença de uma assinatura "a rogo", além da subscrição por duas testemunhas.

No caso concreto, o instrumento contratual carece da assinatura a rogo, requisito essencial não suprido pela mera aposição de digital ou pela presença de testemunhas. A questão é pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento consolidado nas Súmula 30 e 37.

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

“ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

 

Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado, em razão da ausência de assinatura a rogo, requisito essencial nos contratos com pessoas não alfabetizadas, cuja falta acarreta vício formal e configura ilícito civil.

A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que dispensa a prova de má-fé, bastando a existência de cobrança indevida, com compensação do valor recebido. Por sua vez, a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, mostra-se adequada e compatível com os critérios adotados por este Tribunal em casos semelhantes.

Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e do art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

Desprovidos ambos os apelos, deixo de promover a majoração ou a inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-66.2023.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801511-66.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/12/2025