Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005639-65.2016.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INDICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO E RESSARCIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por menor representado por sua genitora, que determinou o fornecimento da fórmula nutricional Pregomin Pepti, conforme prescrição médica, sentença esta mantida por acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento da fórmula nutricional, deveria indicar expressamente o ente responsável pelo cumprimento da obrigação e resguardar o direito de ressarcimento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 793, de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, competindo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos e afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, em consonância com a jurisprudência consolidada.5. Constatada a ausência de indicação expressa do ente responsável pelo cumprimento da obrigação e de ressalva quanto ao direito de ressarcimento, impõe-se o juízo de retratação para suprir a omissão identificada.6. O ajuste do acórdão limita-se à adequação formal exigida pelo Tema 793 do STF, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao direito material reconhecido ao autor.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação parcialmente exercido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de prestações de saúde, cabendo ao Poder Judiciário indicar o ente responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências.2. É assegurado ao ente federativo que suportar o ônus financeiro o direito de buscar ressarcimento posterior daquele a quem competir o custeio final da prestação de saúde. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005639-65.2016.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005639-65.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOÃO PEDRO HOLANDA BARBOSA, TATIANA HOLANDA LEAL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INDICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO E RESSARCIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por menor representado por sua genitora, que determinou o fornecimento da fórmula nutricional Pregomin Pepti, conforme prescrição médica, sentença esta mantida por acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento da fórmula nutricional, deveria indicar expressamente o ente responsável pelo cumprimento da obrigação e resguardar o direito de ressarcimento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 793, de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, competindo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos e afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, em consonância com a jurisprudência consolidada.
5. Constatada a ausência de indicação expressa do ente responsável pelo cumprimento da obrigação e de ressalva quanto ao direito de ressarcimento, impõe-se o juízo de retratação para suprir a omissão identificada.
6. O ajuste do acórdão limita-se à adequação formal exigida pelo Tema 793 do STF, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao direito material reconhecido ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação parcialmente exercido.

Tese de julgamento:

1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de prestações de saúde, cabendo ao Poder Judiciário indicar o ente responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências.
2. É assegurado ao ente federativo que suportar o ônus financeiro o direito de buscar ressarcimento posterior daquele a quem competir o custeio final da prestação de saúde.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada por J.P.H.B., representado por sua genitora, TATIANA HOLANDA BARBOSA.

No Acórdão de ID 5196824 - pág. 311/333, a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que confirmou a medida liminar e julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando, por conseguinte, que o Estado do Piauí fornecesse a fórmula nutricional Pregomin Pepti ao autor, conforme prescrição médica.

Irresignado, o ente estatal interpôs Recurso Especial (ID 5196824 - pág. 405/435 e) e Recurso Extraordinário (ID 5196824 - pág. 437/467), os quais foram sobrestados (ID  5196824 - págs. 513 e 517, respectivamente), em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 106 do STJ e no Tema 06 do STF.

A Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Câmara, para eventual juízo de retratação (ID 27104518), conforme o art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, especialmente quanto à necessidade de indicação expressa do ente responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competências, e definição do ressarcimento a quem suportou o ônus.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Os autos foram remetidos pelo Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente para a realização de eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de divergência entre o acórdão recorrido (ID 10015865) e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral.

A questão suscitada consiste na suposta ausência de indicação expressa acerca do ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação, à luz da tese firmada no Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE (Tema 793), segundo a qual:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.


No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade solidária dos entes federativos foi expressamente enfrentada no acórdão (ID 5196824 – págs. 311/333) proferido em sede de apelação, conforme se extrai da sua ementa, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO DO PIAUÍ. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FÁRMACOS QUE NÃO CONSTAM DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA REPARTIÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 02 do TJPI.

2. As regulamentações do Ministério da Saúde, por certo, devem ser seguidas sempre que possível, já que visam ajustar as políticas públicas ao melhor atendimento dos cidadãos. Entretanto,no caso concreto, deve ser dado maior privilégio ao direito fundamental à vida e à saúde, uma vez que estes se sobrepõem às formalidades e regras administrativas aplicáveis.

3. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento dos fármacos, inexiste afronta ao princípio da reserva.

4. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescinde de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI.

5. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Público determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado.

6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida.


No entanto, embora o acórdão esteja alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário, reconhecendo a possibilidade de os entes federativos serem demandados isolada ou conjuntamente, constata-se que não houve indicação expressa do ente responsável pelo cumprimento da obrigação, tampouco ressalva quanto ao direito de ressarcimento daquele que suportar o ônus financeiro.

Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o exercício do juízo de retratação, exclusivamente para suprir tal omissão, a fim de determinar expressamente que o cumprimento da obrigação de fornecimento da fórmula nutricional Pregomin Pepti recaia sobre o Estado do Piauí, assegurando-lhe, contudo, o direito de buscar eventual ressarcimento, pela via administrativa ou judicial própria, se outro ente federativo for o responsável final pelo custeio.

Ressalte-se que o ajuste do acórdão limita-se à adequação formal exigida pelo Tema 793 do STF, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao direito material reconhecido ao autor.


2. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, em Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, modifico o Acórdão de ID 5196824 - págs. 311/333, apenas para ajustar sua fundamentação, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos e determinando expressamente ao Estado do Piauí o fornecimento da fórmula nutricional Pregomin Pepti, resguardado o direito de ressarcimento posterior, caso outro ente federativo deva suportar o ônus financeiro.

Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Vice-Presidência.

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0005639-65.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOÃO PEDRO HOLANDA BARBOSA

Publicação

18/03/2026