TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0815012-84.2018.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: SAMYRA DE CASTRO NERY
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CASTRO NERY
RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (RENAME). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. JJuízo de retratação instaurado no âmbito de reexame necessário de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, que determinou ao Município o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg pelo período de até seis semanas após o parto, conforme prescrição médica, após sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 1234 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido deixou de indicar expressamente o ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral, ensejando eventual juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
3. O medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, integrando a lista RENAME desde 2022, o que afasta controvérsia quanto à sua incorporação.
4. O Tema 1234 do STF estabelece critérios de custeio e ressarcimento interfederativo, mas não afasta a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos.
5. A responsabilidade solidária dos entes federativos permanece regida pela tese firmada no Tema 793 do STF, segundo a qual qualquer ente pode ser demandado isolada ou conjuntamente para assegurar o direito à saúde.
6. O acórdão mantido em reexame necessário indicou expressamente a obrigação do Município de Teresina quanto ao fornecimento do fármaco, inexistindo omissão ou contrariedade às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
7. O juízo de retratação somente é cabível quando demonstrada efetiva divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação não exercido (acórdão mantido).
Tese de julgamento:
1. A tese firmada no Tema 1234 do STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS.
2. Havendo indicação expressa do ente responsável no acórdão recorrido, é incabível o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
3. O Município pode ser compelido ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, assegurado o direito de ressarcimento conforme as regras de repartição de competências e custeio.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, no âmbito do REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por SAMYRA DE CASTRO NERY em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
No Acórdão de ID 8447867, a 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a segurança e acolheu os pedidos iniciais, determinando, por conseguinte, que a Fundação Municipal de Saúde forneça o medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg pelo período de até 6 (seis) semanas após o parto da autora, conforme prescrição médica.
Irresignado, o órgão municipal interpôs Recurso Extraordinário (ID 9118251), o qual foi sobrestado (ID 12816956), em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1234 do STF.
Após a publicação do acórdão paradigma, houve o levantamento da suspensão e o encaminhamento dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação (ID 27490031), nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Os autos foram remetidos pelo Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente para a realização de eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da suposta ausência de indicação expressa acerca do ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação, à luz da tese firmada no Recurso Extraordinário n.º 1.366.243 (Tema 1234/STF).
Conforme consignado no acórdão submetido à retratação (ID 8447867), o medicamento pleiteado - Enoxaparina Sódica 60 mg - encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, integrando a lista do RENAME desde 2022.
No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal fixou critérios para o custeio de medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS. Veja-se:
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Verifica-se, no entanto, que não foi afastada a responsabilidade solidária entre os entes federativos, já reconhecida no Tema 793/STF, segundo a qual União, Estados e Municípios podem ser demandados isolada ou conjuntamente para o fornecimento de medicamentos.
Logo, a solidariedade permite que a obrigação seja imposta ao Município, assegurado o direito de ressarcimento pela via administrativa ou judicial própria, conforme as regras de repartição de competências e custeio estabelecidas pelo STF.
Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS . REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. TEMA 1234 NÃO SUSCITADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1) Reexame de acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município de Sidrolândia, ao fornecimento de medicamento pleiteado por menor em ação de obrigação de fazer. O recurso estadual limitou-se a requerer o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município, com base na solidariedade entre os entes federativos. O acórdão anterior negou provimento ao apelo . A Vice-Presidência do TJMS, invocando o art. 1.040, II, do CPC, determinou o reexame da decisão sob possível divergência com o Tema 1234 do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de aplicar ou contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, exigindo eventual retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3) O juízo de retratação somente se justifica quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC. 4) A análise do acórdão recorrido demonstra que a controvérsia decidida limitou-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento, sendo devidamente enfrentada com base na tese fixada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos . 5) O recurso de apelação do Estado não suscitou discussão sobre a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, matéria vinculada ao Tema 1234 do STF, tampouco impugnou a condenação respectiva, o que afasta a exigência de análise sob esse prisma. 6) Em respeito ao princípio da congruência recursal, o Tribunal deve limitar-se às matérias efetivamente devolvidas pelas razões recursais, sendo incabível a apreciação de tese não suscitada pela parte recorrente. 7) Inexistente afronta ou omissão quanto ao Tema 1234 do STF, não há razão jurídica para o exercício do juízo de retratação. IV . DISPOSITIVO E TESE 8) Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1) O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC exige demonstração de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo . 2) O Tribunal está vinculado aos limites do recurso, sendo incabível retratação por suposta omissão relativa a tese não suscitada pelas partes. 3) A tese firmada no Tema 793 do STF aplica-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos, sendo desnecessária análise do Tema 1234/STF quando não debatido no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min . Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE nº 1366240, Tema 1234, rel . Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.06 .2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06 .2024, DJe 28.06.2024.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08028833320238120045 Sidrolândia, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 26/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025)
No caso dos autos, observa-se que a questão da responsabilidade solidária dos entes federativos foi expressamente analisada, conforme se extrai da ementa do julgado mantido em reexame necessário, na qual consta, de forma clara, a obrigação do Município quanto ao fornecimento do fármaco:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS E PCDT. FÁRMACO QUE NÃO INTEGRA O GRUPO 3 – COMPONENTE BÁSICO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
2. O medicamento sindicado está incorporado às políticas públicas do SUS, haja vista que integra o RENAMEi, de modo que não se aplica o Tema 106 do STJii ao caso posto.
3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, e de responsabilidade solidária, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao controle da enfermidade e manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, pelo fato de não constar na portaria do Ministério da Saúde entre aqueles medicamentos do grupo 3 - Componente Básico da Assistência Farmacêutica – de responsabilidade dos Municípios.
5. Com o atendimento todas as exigências elencadas, merece a apelada a percepção do fármaco na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.
6. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Da leitura do acórdão, verifica-se, portanto, que houve indicação expressa do ente público responsável, inexistindo qualquer omissão ou contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral.
Assim, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido.
2. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantenho o Acórdão de ID 8447867, apenas ajustando a fundamentação para reafirmar a solidariedade dos entes federativos, cabendo ao Município de Teresina, por meio da Fundação Municipal de Saúde, o fornecimento do medicamento pleiteado, com direito de ressarcimento pela via própria.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Vice-Presidência.
Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0815012-84.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSAMYRA DE CASTRO NERY
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Publicação05/03/2026