TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803751-62.2022.8.18.0050
APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Parte autora alega inexistência de contratação e impugna descontos mensais realizados em benefício previdenciário.
3. Decisão recorrida. Sentença de improcedência com fundamento no art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do contrato legitima a declaração de nulidade e a restituição dos valores descontados; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se relação de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.
6. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, caracterizando falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos.
7. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado à parte autora.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral, fixado com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar à repetição do indébito em dobro, com compensação do valor creditado, e fixar indenização por dano moral.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contrato bancário válido torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Os valores descontados devem ser restituídos em dobro, com compensação do montante efetivamente recebido. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 487, I, e 934; CC, arts. 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 497; STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 26010007), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 26010009), o Apelante sustenta a inexistência de contrato e transferência de valores e requer a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Em contrarrazões, o Apelado alegou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da sentença proferida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28128174.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita, haja vista que o Apelante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado de juntar aos autos elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito reconhecido na origem.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28128174, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A propósito da preliminar alegada pelo Apelado, verifico que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da decisão, buscando demonstrar o equívoco no entendimento firmado pelo Magistrado de origem, razão pela qual não há que se falar em violação ao principío da dialeticidade.
Preliminar afastada.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0123424139534, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, infere-se que, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual válido entabulado entre as partes, sem o qual não é possível conformar as informações necessárias e a ciência da parte quanto aos termos nele constantes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.
Ademais, vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, restou consignada a comprovação da transferência do valor de R$ 1.400,83 (mil e quatrocentos reais e oitenta e três centavos), referente ao número do contrato discutido, na época da contratação, conforme id nº 26009974.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Apelante, descontando-se o montante de R$ 1.400,83 (mil e quatrocentos reais e oitenta e três centavos) da repetição do indébito devida ao Apelante.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a SELIC.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), taxa SELIC, deduzido o IPCA do período.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA e DECLARAR NULO O CONTRATO , CONDENANDO o Apelado, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 1.400,83 (mil e quatrocentos reais e oitenta e três centavos), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período;
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0803751-62.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026