Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800324-22.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS SOB POSSE DA RÉ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial, ao não apresentar extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré. A demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora, alegando jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contesta descontos em seu benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) verificar se há elementos para aplicação da tese de litigância predatória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência dos extratos bancários não configura falta de documento essencial à formação válida da relação processual, mas sim meio de prova cuja produção é mais acessível à instituição financeira ré, nos termos do art. 400 do CPC. 4. A autora demonstrou diligência ao cumprir parcialmente a ordem de emenda à inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, e não há nos autos indícios concretos que evidenciem padrão de litigância predatória ou fraude. 5. A presunção de boa-fé da parte autora não pode ser afastada com base apenas na multiplicidade de ações similares, especialmente quando inexistem elementos objetivos que indiquem abuso do direito de ação. 6. O indeferimento da petição inicial sem esgotar as possibilidades de saneamento e sem observância dos princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito e não-surpresa contraria os arts. 4º, 6º, 10 e 139, VI e IX, do CPC. 7. Em se tratando de relação de consumo, a autora, idosa, aposentada, hipossuficiente e, segundo informado, analfabeta, faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. O Tribunal Pleno, no julgamento do IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento de que não se exige comprovação de prévio requerimento administrativo para propositura de ação relativa à invalidade de contrato de empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial quando se trata de prova acessível à parte ré, especialmente em relações de consumo envolvendo parte hipossuficiente. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não apresentação de documentos complementares, deve observar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não-surpresa. 3. A tese de litigância predatória exige demonstração concreta e não pode ser presumida com base em número reduzido de demandas semelhantes. 4. É prescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 400 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 18.06.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-22.2025.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-22.2025.8.18.0060

APELANTE: MARIA SANTOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS SOB POSSE DA RÉ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial, ao não apresentar extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré. A demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora, alegando jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contesta descontos em seu benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) verificar se há elementos para aplicação da tese de litigância predatória no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência dos extratos bancários não configura falta de documento essencial à formação válida da relação processual, mas sim meio de prova cuja produção é mais acessível à instituição financeira ré, nos termos do art. 400 do CPC.

4. A autora demonstrou diligência ao cumprir parcialmente a ordem de emenda à inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, e não há nos autos indícios concretos que evidenciem padrão de litigância predatória ou fraude.

5. A presunção de boa-fé da parte autora não pode ser afastada com base apenas na multiplicidade de ações similares, especialmente quando inexistem elementos objetivos que indiquem abuso do direito de ação.

6. O indeferimento da petição inicial sem esgotar as possibilidades de saneamento e sem observância dos princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito e não-surpresa contraria os arts. 4º, 6º, 10 e 139, VI e IX, do CPC.

7. Em se tratando de relação de consumo, a autora, idosa, aposentada, hipossuficiente e, segundo informado, analfabeta, faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

8. O Tribunal Pleno, no julgamento do IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento de que não se exige comprovação de prévio requerimento administrativo para propositura de ação relativa à invalidade de contrato de empréstimo consignado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial quando se trata de prova acessível à parte ré, especialmente em relações de consumo envolvendo parte hipossuficiente.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não apresentação de documentos complementares, deve observar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não-surpresa.

3. A tese de litigância predatória exige demonstração concreta e não pode ser presumida com base em número reduzido de demandas semelhantes.

4. É prescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 400 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 18.06.2026.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 


 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTOS FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face de BANCO BRDESCO S.A., ora apelada.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito (Id 29687644), cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.

Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao autor.

Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Expedientes necessários. Cumpra-se.  

 

Em suas razões recursais (Id 29687649), a apelante alega equívoco no indeferimento da inicial; a aplicação do Tema 1198/STJ e primazia do julgamento de mérito; o pedido de reconsideração dos extratos bancários. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso para que seja anulada sentença prolatada em primeiro grau, determinando determinando-se ainda, pelo regular prosseguimento da ação.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 29687652).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 


 

 

 


VOTO

 



 

 

REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINARES

 

Sem preliminares.

 

MÉRITO

 

A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar os extratos bancários aptos a comprovar a inexistência de relação jurídica contratual com a instituição financeira ré, ora apelada.

A autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, alegando jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas tão somente empréstimos consignados convencionais, cujas parcelas são conhecidas, finitas e amortizáveis. Aduz, em síntese, que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que jamais tivesse contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito. Sustenta, ainda, que tais descontos ocorriam a título de reserva de margem de 5%, sem previsão contratual, tampouco comunicação adequada, caracterizando, a seu ver, vício de consentimento e falha na prestação dos serviços bancários.

A sentença vergastada, contudo, reconheceu a ausência de emenda à inicial como causa para o indeferimento da petição e extinção do feito, sem enfrentamento de mérito.

Com devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial.

No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento probatório que fundamente, com razoabilidade, a presunção de que a parte autora pratique litigância predatória ou fraudulenta. Ao contrário: verifica-se que a autora ajuizou apenas duas ações judiciais, inclusive a presente, contra instituições bancárias, o que, por óbvio, não configura padrão reiterado ou sistemático capaz de ser rotulado como demanda predatória.

Aliás, tal circunstância deveria, por si só, afastar a aplicação indiscriminada dos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes.

Importa ressaltar que, nos autos, a autora acostou comprovante de residência atualizado, documento expressamente exigido na decisão de emenda à inicial, o que demonstra sua diligência em cumprir, ao menos em parte, as determinações judiciais, além de colaborar com o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial.

De outro lado, os documentos faltantes — notadamente os extratos bancários da conta da autora — são meios de prova que não se confundem com os documentos essenciais à formação da relação processual. Sua ausência, portanto, não justifica o indeferimento da petição inicial, ainda mais quando sua produção se encontra facilitada justamente à parte ré, instituição bancária de grande porte, que possui acesso privilegiado a tais informações, sendo possível, inclusive, a requisição direta pelo juízo, nos termos do art. 400 do CPC.

Vale lembrar que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte consumidora. A autora, pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e, segundo informado, analfabeta, enquadra-se com perfeição nos critérios doutrinária e jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento dessa inversão.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Assim, em conformidade com o IRDR supramencionado entendo prescindível tal exigência.

Mostra-se desarrazoado exigir da parte hipossuficiente a produção de prova documental que, sabidamente, está sob guarda e domínio da instituição financeira demandada, que pode produzi-la com celeridade, acuidade e precisão, nos moldes exigidos por este juízo, sendo possível, inclusive, a fixação de prazo para cumprimento, sob pena de confissão.

Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como também afrontando os princípios que regem o processo civil moderno, voltado à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. 

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800324-22.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SANTOS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026