Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802132-67.2025.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS (“CESTA BENEFIC 1”). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DIREITO À GRATUIDADE. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, aposentado e hipossuficiente, alegou descontos indevidos em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CESTA BENEFIC 1”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de pacote de serviços bancários foi indevida diante da alegada ausência de contratação válida e do direito à gratuidade dos serviços essenciais; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do Termo de Adesão devidamente assinado pela parte autora. 4. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar ou restituir valores. 5. A Turma Recursal adota os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para a solução da controvérsia, sem que isso implique ausência de motivação. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a adesão expressa do consumidor alfabetizado ao contrato de pacote de serviços bancários, mediante instrumento assinado, não se sustenta a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo legítima a cobrança. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802132-67.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802132-67.2025.8.18.0026
RECORRENTE: EDILSON FELIX DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS (“CESTA BENEFIC 1”). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DIREITO À GRATUIDADE. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, aposentado e hipossuficiente, alegou descontos indevidos em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CESTA BENEFIC 1”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de pacote de serviços bancários foi indevida diante da alegada ausência de contratação válida e do direito à gratuidade dos serviços essenciais; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do Termo de Adesão devidamente assinado pela parte autora.

4. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar ou restituir valores.

5. A Turma Recursal adota os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para a solução da controvérsia, sem que isso implique ausência de motivação.

6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Comprovada a adesão expressa do consumidor alfabetizado ao contrato de pacote de serviços bancários, mediante instrumento assinado, não se sustenta a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo legítima a cobrança.

2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ser aposentado, mantendo conta bancária junto ao réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Afirma que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1" no valor de R$ 22,15, alegando não ter contratado o referido pacote de serviços e possuindo direito à gratuidade dos serviços essenciais, conforme Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central. Requer declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 28497986), nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que é pessoa de pouca instrução e vulnerável, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova e a proteção do CDC. Alega que não houve informação adequada e que o "Termo de Opção" assinado não comprova consentimento livre e esclarecido, sustentando que lhe foi negada a opção de conta com serviços essenciais gratuitos, configurando venda casada e prática abusiva. Defende que os descontos indevidos em verba de caráter alimentar geram dano moral e direito à repetição em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes todos os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 28497991).

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802132-67.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDILSON FELIX DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026