Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800537-43.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por autora idosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. A ação visava a declaração de nulidade contratual por suposta fraude em descontos efetuados em benefício previdenciário, com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem entendeu que a ausência de comprovante de residência impossibilitava a verificação da legitimidade e da competência territorial, não suprida após regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de comprovante de residência, após regular intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de comprovante de residência é documento essencial à verificação da competência territorial e da legitimidade da parte autora, sendo elemento necessário à formação válida da relação processual. A parte autora foi intimada a sanar a irregularidade, sendo-lhe facultada a apresentação de documentos diversos (contas de consumo, contrato ou recibo de aluguel, faturas), inclusive em nome de terceiros, desde que comprovado o vínculo. Ainda assim, permaneceu inerte, descumprindo determinação judicial expressa. A jurisprudência reconhece que o indeferimento da petição inicial é medida legítima quando, mesmo diante de intimação para emenda, a parte não corrige vício essencial à admissibilidade da demanda. A alegada hipossuficiência ou presunção de veracidade dos fatos não suprime a exigência mínima de colaboração da parte no cumprimento de diligência simples e viável. A ausência de documentos como extrato bancário não compromete a admissibilidade da ação, pois se trata de elemento probatório que pode ser produzido no curso do processo, diferentemente do comprovante de residência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de comprovante de residência, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, configura descumprimento de diligência essencial, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial e da legitimidade da parte autora. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta o dever da parte de atender às determinações judiciais mínimas para o regular processamento da demanda. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800537-43.2025.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800537-43.2025.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCINETE BARBOSA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por autora idosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. A ação visava a declaração de nulidade contratual por suposta fraude em descontos efetuados em benefício previdenciário, com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem entendeu que a ausência de comprovante de residência impossibilitava a verificação da legitimidade e da competência territorial, não suprida após regular intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de comprovante de residência, após regular intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação de comprovante de residência é documento essencial à verificação da competência territorial e da legitimidade da parte autora, sendo elemento necessário à formação válida da relação processual.

  2. A parte autora foi intimada a sanar a irregularidade, sendo-lhe facultada a apresentação de documentos diversos (contas de consumo, contrato ou recibo de aluguel, faturas), inclusive em nome de terceiros, desde que comprovado o vínculo. Ainda assim, permaneceu inerte, descumprindo determinação judicial expressa.

  3. A jurisprudência reconhece que o indeferimento da petição inicial é medida legítima quando, mesmo diante de intimação para emenda, a parte não corrige vício essencial à admissibilidade da demanda.

  4. A alegada hipossuficiência ou presunção de veracidade dos fatos não suprime a exigência mínima de colaboração da parte no cumprimento de diligência simples e viável.

  5. A ausência de documentos como extrato bancário não compromete a admissibilidade da ação, pois se trata de elemento probatório que pode ser produzido no curso do processo, diferentemente do comprovante de residência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apresentação de comprovante de residência, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, configura descumprimento de diligência essencial, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  2. O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial e da legitimidade da parte autora.

  3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta o dever da parte de atender às determinações judiciais mínimas para o regular processamento da demanda.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Francinete Barbosa de Santana em face do Banco Pan S.A., na qual a autora alegou ter sofrido descontos mensais indevidos e supostamente fraudulentos em seu benefício previdenciário, os quais, segundo afirmou, jamais teriam sido contratados ou autorizados, ocasionando significativo comprometimento de sua renda mensal. A inicial veio acompanhada de documentos que, no entender da autora, demonstravam a inexistência de contratação válida e a ausência de qualquer manifestação de vontade apta a legitimar as operações impugnadas.

            Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausentes os requisitos de admissibilidade da demanda.

            Irresignada, a autora interpôs recurso sustentando, em síntese, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao argumento de que não há previsão legal que condicione o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa, nem à apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou à juntada de extrato bancário para demonstrar o não recebimento de valores. Defendeu que tais exigências configurariam rigor excessivo, incompatível com a jurisprudência consolidada no âmbito do CNJ, do STJ e de diversos tribunais estaduais, especialmente em situações envolvendo consumidores idosos e presumidamente hipossuficientes. Alegou, ainda, que a instituição financeira detém plenas condições técnicas de apresentar os documentos relativos à suposta contratação, motivo pelo qual seria aplicável a inversão do ônus da prova. Requereu, assim, a cassação da sentença, com reconhecimento da maturidade da causa, para que o Tribunal possa desde logo apreciar o mérito, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Postulou, por fim, os benefícios da justiça gratuita.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

            É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais, notadamente o comprovante de residência em nome da autora.

É certo que os extratos bancários, embora úteis à instrução probatória, não constituem documento essencial à propositura da ação, sendo possível a sua apresentação no curso da demanda, quando oportunamente requisitados. Portanto, a ausência desses extratos, por si só, não inviabilizaria o regular processamento da demanda.

O mesmo, contudo, não se pode afirmar em relação ao comprovante de residência. Tal documento é indispensável, pois se presta a demonstrar a legitimidade da parte e a competência territorial do juízo, sendo elemento essencial para a formação válida da relação processual.

A decisão de primeiro grau foi clara ao determinar que, caso não houvesse comprovante em nome próprio, poderia a parte autora “demonstrar o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio, podendo valer-se para o cumprimento do determinado de contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato ou recibo de aluguel, fatura de cartão de crédito etc. , o que seria suficiente para suprir a exigência imposta, esclarecendo a situação. Ou seja, tratava-se de providência simples e de fácil cumprimento, apta a viabilizar a continuidade do feito. Entretanto, a parte permaneceu inerte, descumprindo determinação expressa.

Assim, diante da não apresentação de documento essencial para o regular processamento do feito, correta se mostra a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800537-43.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

FRANCINETE BARBOSA DE SANTANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026