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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800537-43.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Francinete Barbosa de Santana em face do Banco Pan S.A., na qual a autora alegou ter sofrido descontos mensais indevidos e supostamente fraudulentos em seu benefício previdenciário, os quais, segundo afirmou, jamais teriam sido contratados ou autorizados, ocasionando significativo comprometimento de sua renda mensal. A inicial veio acompanhada de documentos que, no entender da autora, demonstravam a inexistência de contratação válida e a ausência de qualquer manifestação de vontade apta a legitimar as operações impugnadas. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Irresignada, a autora interpôs recurso sustentando, em síntese, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao argumento de que não há previsão legal que condicione o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa, nem à apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou à juntada de extrato bancário para demonstrar o não recebimento de valores. Defendeu que tais exigências configurariam rigor excessivo, incompatível com a jurisprudência consolidada no âmbito do CNJ, do STJ e de diversos tribunais estaduais, especialmente em situações envolvendo consumidores idosos e presumidamente hipossuficientes. Alegou, ainda, que a instituição financeira detém plenas condições técnicas de apresentar os documentos relativos à suposta contratação, motivo pelo qual seria aplicável a inversão do ônus da prova. Requereu, assim, a cassação da sentença, com reconhecimento da maturidade da causa, para que o Tribunal possa desde logo apreciar o mérito, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Postulou, por fim, os benefícios da justiça gratuita. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais, notadamente o comprovante de residência em nome da autora. É certo que os extratos bancários, embora úteis à instrução probatória, não constituem documento essencial à propositura da ação, sendo possível a sua apresentação no curso da demanda, quando oportunamente requisitados. Portanto, a ausência desses extratos, por si só, não inviabilizaria o regular processamento da demanda. O mesmo, contudo, não se pode afirmar em relação ao comprovante de residência. Tal documento é indispensável, pois se presta a demonstrar a legitimidade da parte e a competência territorial do juízo, sendo elemento essencial para a formação válida da relação processual. A decisão de primeiro grau foi clara ao determinar que, caso não houvesse comprovante em nome próprio, poderia a parte autora “demonstrar o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio, podendo valer-se para o cumprimento do determinado de contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato ou recibo de aluguel, fatura de cartão de crédito etc. , o que seria suficiente para suprir a exigência imposta, esclarecendo a situação. Ou seja, tratava-se de providência simples e de fácil cumprimento, apta a viabilizar a continuidade do feito. Entretanto, a parte permaneceu inerte, descumprindo determinação expressa. Assim, diante da não apresentação de documento essencial para o regular processamento do feito, correta se mostra a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800537-43.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorFRANCINETE BARBOSA DE SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026