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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804859-47.2023.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORTUITO INTERNO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804859-47.2023.8.18.0162
Trata-se de embargos de declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0804859-47.2023.8.18.0162, que conheceu do recurso inominado interposto pela operadora e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que a havia condenado à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora em boleto fraudulento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O acórdão embargado concluiu pela legitimidade passiva da operadora, pela configuração de falha na prestação do serviço em razão de fraude praticada por terceiro mediante uso de canal vinculado ao site da ré e pela caracterização do fortuito interno, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que não haveria nos autos qualquer prova de que a fraude tivesse ocorrido por meio de canal oficial da operadora, pois a consumidora teria apenas apresentado contato telefônico com DDD diverso, sem demonstrar que o número pertencesse à empresa. Aduz que a própria autora forneceu voluntariamente os dados necessários à emissão do boleto fraudulento, afastando a tese de fortuito interno. Alega, ainda, que não houve apreciação do argumento segundo o qual a operadora não fora beneficiária do depósito realizado, o que inviabilizaria sua condenação à restituição dos valores pagos. Aponta contradição na manutenção do dever de indenizar, pois, no seu entender, não houve nexo causal entre sua atuação e o golpe sofrido pela consumidora. Requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0804859-47.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuAURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO
Publicação03/03/2026