Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0804859-47.2023.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORTUITO INTERNO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJ/PI que negou provimento ao recurso inominado da empresa, mantendo sentença de condenação à restituição em dobro dos valores pagos por consumidora mediante boleto fraudulento, além de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão e contradição quanto à análise do nexo causal, à origem da fraude e à ausência de comprovação de benefício por parte da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da responsabilidade da operadora diante da fraude e se haveria necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar vícios formais da decisão, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as alegações relevantes da causa, reconhecendo a responsabilidade objetiva da operadora por falha na prestação do serviço, diante da fraude praticada em canal vinculado à empresa, caracterizando fortuito interno. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada pelo órgão julgador seja suficiente para resolver a controvérsia. Os embargos intentam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição dos embargos declaratórios é cabível quando não demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da causa. O uso dos embargos de declaração com fins de rediscussão de mérito configura indevida utilização da via recursal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804859-47.2023.8.18.0162 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804859-47.2023.8.18.0162
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RECORRIDO: AURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RENATO LOPES AMORIM, ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORTUITO INTERNO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJ/PI que negou provimento ao recurso inominado da empresa, mantendo sentença de condenação à restituição em dobro dos valores pagos por consumidora mediante boleto fraudulento, além de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão e contradição quanto à análise do nexo causal, à origem da fraude e à ausência de comprovação de benefício por parte da operadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da responsabilidade da operadora diante da fraude e se haveria necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar vícios formais da decisão, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95.

  2. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as alegações relevantes da causa, reconhecendo a responsabilidade objetiva da operadora por falha na prestação do serviço, diante da fraude praticada em canal vinculado à empresa, caracterizando fortuito interno.

  3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada pelo órgão julgador seja suficiente para resolver a controvérsia.

  4. Os embargos intentam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A rejeição dos embargos declaratórios é cabível quando não demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

  2. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da causa.

  3. O uso dos embargos de declaração com fins de rediscussão de mérito configura indevida utilização da via recursal.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804859-47.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RECORRIDO: AURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES - PI10545-A, RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0804859-47.2023.8.18.0162, que conheceu do recurso inominado interposto pela operadora e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que a havia condenado à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora em boleto fraudulento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O acórdão embargado concluiu pela legitimidade passiva da operadora, pela configuração de falha na prestação do serviço em razão de fraude praticada por terceiro mediante uso de canal vinculado ao site da ré e pela caracterização do fortuito interno, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

            A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que não haveria nos autos qualquer prova de que a fraude tivesse ocorrido por meio de canal oficial da operadora, pois a consumidora teria apenas apresentado contato telefônico com DDD diverso, sem demonstrar que o número pertencesse à empresa. Aduz que a própria autora forneceu voluntariamente os dados necessários à emissão do boleto fraudulento, afastando a tese de fortuito interno. Alega, ainda, que não houve apreciação do argumento segundo o qual a operadora não fora beneficiária do depósito realizado, o que inviabilizaria sua condenação à restituição dos valores pagos. Aponta contradição na manutenção do dever de indenizar, pois, no seu entender, não houve nexo causal entre sua atuação e o golpe sofrido pela consumidora. Requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.

Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804859-47.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

AURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO

Publicação

03/03/2026