Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801167-87.2024.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São João do Piauí/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por NAIR RODRIGUES SACHT LTDA, condenando o ente público ao pagamento de R$ 27.266,00, decorrente de contrato administrativo firmado por dispensa de licitação, com incidência de juros de mora segundo a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento da dívida. A parte autora comprovou a prestação dos serviços funerários por meio de contrato, ordem de serviço e notas fiscais, sendo reconhecido o inadimplemento por parte do município. O ente público alegou ausência de empenho e irregularidade fiscal da despesa, além de imputar a obrigação a gestão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da condenação do município ao pagamento por serviços prestados sem prévio empenho, mas devidamente comprovados; (ii) definir a forma de cumprimento da condenação imposta à Fazenda Pública, à luz do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da Fazenda Pública por serviços efetivamente prestados e devidamente comprovados não exige a prévia existência de empenho, especialmente quando há prova documental do vínculo contratual e da execução integral do objeto. 4. A ausência de pagamento por parte da atual gestão, sob a justificativa de que o contrato foi firmado por administração anterior, não afasta a responsabilidade do ente público, que responde pelas obrigações assumidas institucionalmente. 5. A ausência de previsão orçamentária ou empenho prévio não pode ser oposta ao particular que, de boa-fé, executou o contrato com respaldo documental, sendo devida a contraprestação pelos serviços recebidos pela Administração. 6. A satisfação da condenação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional previsto no art. 100 da CF/1988, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando cabível, ou precatório, caso o montante ultrapasse o limite legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde pelo pagamento de serviços contratados e regularmente prestados, ainda que sem empenho prévio, quando demonstrada a execução do objeto por meio de documentação idônea. 2. O adimplemento de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o regime do art. 100 da Constituição Federal, mediante RPV ou precatório, conforme o valor envolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801167-87.2024.8.18.0135 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801167-87.2024.8.18.0135
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
RECORRIDO: NAIR RODRIGUES SACHT LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA MENDES DIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São João do Piauí/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por NAIR RODRIGUES SACHT LTDA, condenando o ente público ao pagamento de R$ 27.266,00, decorrente de contrato administrativo firmado por dispensa de licitação, com incidência de juros de mora segundo a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento da dívida. A parte autora comprovou a prestação dos serviços funerários por meio de contrato, ordem de serviço e notas fiscais, sendo reconhecido o inadimplemento por parte do município. O ente público alegou ausência de empenho e irregularidade fiscal da despesa, além de imputar a obrigação a gestão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da condenação do município ao pagamento por serviços prestados sem prévio empenho, mas devidamente comprovados; (ii) definir a forma de cumprimento da condenação imposta à Fazenda Pública, à luz do art. 100 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A condenação da Fazenda Pública por serviços efetivamente prestados e devidamente comprovados não exige a prévia existência de empenho, especialmente quando há prova documental do vínculo contratual e da execução integral do objeto.

4.   A ausência de pagamento por parte da atual gestão, sob a justificativa de que o contrato foi firmado por administração anterior, não afasta a responsabilidade do ente público, que responde pelas obrigações assumidas institucionalmente.

5.   A ausência de previsão orçamentária ou empenho prévio não pode ser oposta ao particular que, de boa-fé, executou o contrato com respaldo documental, sendo devida a contraprestação pelos serviços recebidos pela Administração.

6.   A satisfação da condenação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional previsto no art. 100 da CF/1988, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando cabível, ou precatório, caso o montante ultrapasse o limite legal aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A Administração Pública responde pelo pagamento de serviços contratados e regularmente prestados, ainda que sem empenho prévio, quando demonstrada a execução do objeto por meio de documentação idônea.

2.   O adimplemento de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o regime do art. 100 da Constituição Federal, mediante RPV ou precatório, conforme o valor envolvido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA (ID 25129023) contra sentença proferida pelo Juízo do JECC de São João do Piauí/PI, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por NAIR RODRIGUES SACHT LTDA, condenando o ente público ao pagamento de R$ 27.266,00, referente a contratação por dispensa de licitação, com incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento da dívida.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou com o MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA contrato administrativo decorrente de dispensa de licitação, visando à prestação de serviços funerários para atendimento das demandas da municipalidade, tendo executado regularmente o objeto pactuado. Sustentou que, apesar da efetiva prestação dos serviços, devidamente comprovada por meio de contrato, ordem de serviço, notas fiscais e especificação de preços, não houve o correspondente pagamento das quantias devidas, totalizando o montante de R$ 27.266,00, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao adimplemento do débito, acrescido de correção monetária e juros legais.

Na contestação, o Município alegou, em síntese, a inexistência de débito em favor da parte autora, sustentando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que não houve regular empenho das despesas relativas aos serviços supostamente prestados, o que inviabilizaria o pagamento pretendido, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64, afirmando que eventual obrigação teria sido assumida por gestão anterior. Defendeu, por fim, que o pagamento de valores sem prévio empenho configuraria afronta aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, bem como poderia ensejar responsabilização do gestor público.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A parte autora afirma ter prestado serviços, mas que não recebeu o pagamento. Para comprovar seu direito, juntou aos autos os documentos: contrato nº 075/2023, ordem de serviço, notas fiscais expedidas pelos produtos fornecidos e demonstrativo discriminados com valores, quantidades e insumos. O município requerido não comprovou eventual pagamento ou inexistência de débito. Anote-se que a ausência de inclusão na lei orçamentária não é óbice ao adimplemento das dívidas do requerido. Somado a isso, o fato de ter sido realizado na gestão anterior não isenta a gestão atuar de adimplir seus débitos. Assim, da análise dos autos, a empresa autora demonstra sua posição de credora, junta comprovante do fornecimento e prestação de insumos, notas fiscais e outros documentos hábeis à comprovação do direito alegado na inicial, motivo pelo qual procedem os pedidos. Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município requerido ao pagamento de R$ 27.266,00 referentes a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 043/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº075/2023, CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 075/2023, com incidência de juros de mora o índice da caderneta de poupança e correção monetária o IPCA-e, ambos a partir do vencimento da dívida.

Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, sustenta a inexistência de empenho e suposta violação à legislação de regência, bem como pugna pela reforma do julgado para improcedência do pedido; subsidiariamente, requer que o pagamento observe o regime constitucional, por precatório.

Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência do conjunto documental e sustentando a possibilidade de satisfação por RPV, diante do montante envolvido.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal, no âmbito do presente voto, restringe-se à adequação da forma de satisfação da condenação imposta ao ente público, para que seja expressamente observada a disciplina constitucional do art. 100 da Constituição Federal.

Com efeito, a condenação imposta à Fazenda Pública não autoriza, por si, a satisfação imediata fora do regime constitucional, devendo o adimplemento ocorrer por Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o montante se enquadrar no teto definido em lei, ou por precatório, se ultrapassado o limite legal aplicável, tudo nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

No caso, a sentença fixou condenação líquida em R$ 27.266,00, o que, em regra, pode se amoldar ao regime de RPV, desde que compatível com o teto previsto na legislação pertinente; não sendo, impõe-se a expedição de precatório.

Assim, o provimento recursal deve ser parcial, exclusivamente para modificar a sentença tão somente nesse ponto, consignando-se expressamente que a satisfação do crédito observará o art. 100 da CF.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (ID 25129023) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença recorrida tão somente a fim de determinar que a satisfação do pagamento deverá observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, mediante RPV, se cabível, ou precatório, se ultrapassado o teto legal aplicável, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801167-87.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA

Réu

NAIR RODRIGUES SACHT LTDA

Publicação

08/03/2026