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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801032-20.2023.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve a condenação do ente público à entrega da documentação necessária à regularização de veículos arrematados em leilão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão na análise da fixação do quantum indenizatório, notadamente quanto aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeito modificativo do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as razões que justificam a condenação por danos morais, incluindo a fundamentação do valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na natureza pedagógica da indenização. 5. A ausência de detalhamento exaustivo não configura omissão, sendo compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 46), bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, exigindo apenas o exame das questões essenciais ao julgamento (EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa o valor da indenização por danos morais está devidamente fundamentada quando observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente, salvo nas hipóteses legais expressas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o ente público à obrigação de fazer consistente na entrega da documentação necessária à regularização dos veículos arrematados em leilão público, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado acerca da fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, notadamente quanto à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) É como voto.
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0801032-20.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuKAIQUE DAVID BARBOSA COIMBRA
Publicação08/03/2026