Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801032-20.2023.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve a condenação do ente público à entrega da documentação necessária à regularização de veículos arrematados em leilão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão na análise da fixação do quantum indenizatório, notadamente quanto aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeito modificativo do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as razões que justificam a condenação por danos morais, incluindo a fundamentação do valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na natureza pedagógica da indenização. 5. A ausência de detalhamento exaustivo não configura omissão, sendo compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 46), bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, exigindo apenas o exame das questões essenciais ao julgamento (EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa o valor da indenização por danos morais está devidamente fundamentada quando observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente, salvo nas hipóteses legais expressas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801032-20.2023.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801032-20.2023.8.18.0003
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA S.A
Advogado(s) do reclamante: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
RECORRIDO: KAIQUE DAVID BARBOSA COIMBRA
Advogado(s) do reclamado: VALENTINE CHRYSTINE DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve a condenação do ente público à entrega da documentação necessária à regularização de veículos arrematados em leilão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão na análise da fixação do quantum indenizatório, notadamente quanto aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeito modificativo do julgado.

4.   O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as razões que justificam a condenação por danos morais, incluindo a fundamentação do valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na natureza pedagógica da indenização.

5.   A ausência de detalhamento exaustivo não configura omissão, sendo compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 46), bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

6.   A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, exigindo apenas o exame das questões essenciais ao julgamento (EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A decisão que fixa o valor da indenização por danos morais está devidamente fundamentada quando observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto.

2.   Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta.

3.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente, salvo nas hipóteses legais expressas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o ente público à obrigação de fazer consistente na entrega da documentação necessária à regularização dos veículos arrematados em leilão público, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado acerca da fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, notadamente quanto à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a modificação do julgado.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório.

É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento por via transversa.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.

O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando, expressamente, que: (i) a arrematação de veículos em leilão público promovido por ente estatal configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ausência de entrega da documentação indispensável à regularização dos veículos caracteriza falha na prestação do serviço público; (iii) a responsabilidade do DETRAN/PI é objetiva, fundada no risco administrativo; e (iv) a frustração prolongada do legítimo direito do consumidor de utilizar o bem adquirido ultrapassa o mero dissabor cotidiano, legitimando a condenação por danos morais.

No que se refere especificamente ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o acórdão manteve a quantia arbitrada pelo juízo de origem por reputá-la compatível com as peculiaridades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e pedagógica da indenização, inexistindo qualquer excesso ou descompasso apto a ensejar enriquecimento indevido da parte autora.

Desse modo, não procede a alegação de omissão, pois a matéria relativa ao dano moral e ao respectivo quantum indenizatório foi devidamente enfrentada, ainda que de forma sucinta, o que se mostra plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais e com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O que se observa, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de efeito infringente, finalidade manifestamente incompatível com a natureza deste recurso.

Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Assim, o acórdão embargado mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801032-20.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

KAIQUE DAVID BARBOSA COIMBRA

Publicação

08/03/2026