Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802554-35.2024.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PONTOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGRAS DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DOS PONTOS PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Livelo S.A. contra sentença que, em ação de consumo proposta por assinante do “Clube Livelo”, determinou a restituição de R$ 9.135,00 referentes a parte dos 500.000 pontos adquiridos onerosamente, reconhecida a alteração unilateral das regras de transferência para a parceira TAP, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral das condições de uso dos pontos adquiridos pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a restituição do valor proporcional exige o cancelamento/estorno dos pontos correspondentes para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidor e programa de pontos caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do CDC, especialmente o dever de informação e a boa-fé objetiva. 4. A alteração unilateral e abrupta das condições de transferência de pontos adquiridos de forma onerosa, sem aviso prévio eficaz, frustra a legítima expectativa do consumidor e viola o art. 6º, III, do CDC. 5. Cláusulas de regulamento que autorizam alterações a qualquer tempo não prevalecem sobre a proteção do consumidor quando implicam desvirtuamento da finalidade econômica da aquisição onerosa dos pontos. 6. A restituição do valor pago proporcional aos pontos não utilizados exige o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, impondo-se o cancelamento/estorno dos pontos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral e sem aviso prévio eficaz das regras de utilização de pontos adquiridos onerosamente configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição proporcional do valor pago. 2. A restituição do valor relativo aos pontos não utilizados exige o cancelamento/estorno dos pontos correspondentes para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, XIII; CPC, art. 487, I; CC, art. 884; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0802554-35.2024.8.18.0169 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0802554-35.2024.8.18.0169
RECORRENTE: LIVELO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENICELLI LAGONEGRO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: RAFAEL FREITAS DIAS
Advogado(s) do reclamado: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO, IZABEL DOS SANTOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PONTOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGRAS DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DOS PONTOS PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por Livelo S.A. contra sentença que, em ação de consumo proposta por assinante do “Clube Livelo”, determinou a restituição de R$ 9.135,00 referentes a parte dos 500.000 pontos adquiridos onerosamente, reconhecida a alteração unilateral das regras de transferência para a parceira TAP, e julgou improcedente o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral das condições de uso dos pontos adquiridos pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a restituição do valor proporcional exige o cancelamento/estorno dos pontos correspondentes para evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre consumidor e programa de pontos caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do CDC, especialmente o dever de informação e a boa-fé objetiva.

4. A alteração unilateral e abrupta das condições de transferência de pontos adquiridos de forma onerosa, sem aviso prévio eficaz, frustra a legítima expectativa do consumidor e viola o art. 6º, III, do CDC.

5. Cláusulas de regulamento que autorizam alterações a qualquer tempo não prevalecem sobre a proteção do consumidor quando implicam desvirtuamento da finalidade econômica da aquisição onerosa dos pontos.

6. A restituição do valor pago proporcional aos pontos não utilizados exige o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, impondo-se o cancelamento/estorno dos pontos correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A alteração unilateral e sem aviso prévio eficaz das regras de utilização de pontos adquiridos onerosamente configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição proporcional do valor pago.

2. A restituição do valor relativo aos pontos não utilizados exige o cancelamento/estorno dos pontos correspondentes para evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, XIII; CPC, art. 487, I; CC, art. 884; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso).


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ser assinante do “Clube Livelo” e que, confiando em compromisso público assumido pela Ré de notificar previamente quaisquer alterações no programa, adquiriu, de forma onerosa, em 31 de julho de 2024, o total de 500.000 pontos, pelo valor de R$ 15.750,00, com a finalidade específica de transferi-los para o programa TAP Miles&Go. Sustenta que, pouco após a aquisição, a Ré encerrou a parceria com a companhia aérea TAP Air Portugal, sem aviso prévio eficaz, inviabilizando a transferência dos 290.000 pontos remanescentes. Afirma que a alteração unilateral frustrou a finalidade do contrato e violou o dever de informação e a boa-fé objetiva. Requer a restituição proporcional do valor pago, no montante de R$ 9.135,00, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 28.240,00.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 29601104), nos seguintes termos:


ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO  PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:


a.INVERTER o ônus da prova em favor da parte Autora


b.CONDENAR a Requerida a restituir o valor de R$ 9.135,00 (nove mil cento e trinta e cinco reais) ao Autor, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024);


c.Julgar improcedente o pedido de danos morais


Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade das cláusulas do regulamento (itens 6.1, 6.8.2, 10.5 e 10.6) que condicionam o uso dos pontos à existência de parcerias vigentes e permitem alterações a qualquer tempo mediante divulgação nos canais oficiais. Sustenta a ausência de ato ilícito e a correta atuação da empresa, argumentando que nenhum ponto foi cancelado ou retirado da conta do recorrido, permanecendo o saldo ativo e disponível para outras formas de resgate. Alega a inexistência de danos materiais comprovados e defende que a restituição do valor, mantendo-se os pontos na conta do consumidor, configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, a autorização para o débito de 290.000 pontos da conta do recorrido.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29601117).

É o sucinto relatório.

 

 



 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral das regras de utilização dos pontos adquiridos onerosamente pelo consumidor, bem como na necessidade de retorno ao status quo ante para evitar enriquecimento ilícito.

É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação adequada e eficaz.

No caso concreto, restou devidamente comprovado que o autor/recorrido adquiriu, de forma onerosa 500.000 pontos pelo valor de R$ 15.750,00 no programa de fidelidade administrado pela recorrente, tendo como motivação determinante a possibilidade de transferência para a companhia aérea TAP Air Portugal. A alteração abrupta das condições de transferência, ocorrida em lapso temporal exíguo após a aquisição e sem aviso prévio eficaz que possibilitasse ao consumidor o aproveitamento do saldo para a finalidade contratada, configura inequívoca falha na prestação do serviço, por violação ao disposto no art. 6º, III, do CDC.

Não prevalece a alegação da recorrente de que o regulamento do programa autorizaria alterações a qualquer tempo. Em contratos de adesão, sobretudo quando envolvem aquisição onerosa de vantagens patrimoniais, cláusulas genéricas que autorizam modificações unilaterais não podem se sobrepor à legítima expectativa do consumidor, sob pena de esvaziamento da própria função econômica do contrato, circunstância vedada pelo art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a frustração da finalidade do negócio jurídico e determinar a restituição proporcional do valor pago, correspondente aos pontos que se tornaram inutilizáveis para o fim que motivou a contratação.

Todavia, assiste razão à recorrente quanto ao ponto específico relativo ao destino das milhas correspondentes ao valor restituído. A sentença recorrida, ao condenar a fornecedora à devolução da quantia de R$ 9.135,00, permaneceu silente quanto à permanência, ou não, dos 290.000 pontos na conta do consumidor.

A manutenção da condenação nesses exatos termos implicaria situação juridicamente inadmissível, pois permitiria ao consumidor receber a restituição integral do valor pago e, simultaneamente, conservar ativo patrimonial equivalente, passível de utilização em outros produtos ou serviços oferecidos pela recorrente, configurando enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil.

A restituição determinada nos autos não possui natureza de indenização autônoma cumulável, mas decorre de verdadeira rescisão parcial do contrato, impondo-se a recomposição recíproca das prestações, com retorno das partes ao status quo ante, sob pena de ruptura do equilíbrio contratual.

Assim, a restituição do valor pago pelo recorrido deve estar necessariamente condicionada ao cancelamento/estorno dos pontos correspondentes, providência que não apenas preserva a coerência lógica da condenação, como também assegura a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento indevido.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para autorizar que, mediante o pagamento da condenação imposta (restituição do valor de R$ 9.135,00), a recorrente proceda ao cancelamento/estorno de 290.000 (duzentos e noventa mil) pontos da conta Livelo da parte autora, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802554-35.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LIVELO S.A.

Réu

RAFAEL FREITAS DIAS

Publicação

13/04/2026