
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800642-44.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da HUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA (Proc. nº 0800642-44.2024.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 27575993) informando o óbito da parte apelante - HUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA.
Pois bem.
O art. 76, caput do CPC estabelece:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”
À vista disso, determino:
1. A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme hipótese elencada no art. 76 do CPC;
2. Determino que o advogado da apelante seja intimado, para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros. Concomitantemente, deverá ser realizada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do falecido, e edital, publicado no Diário Oficial, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise.
4. Caso sejam apresentados os elementos necessários para habilitação dos herdeiros, proceda-se à regularização do polo ativo e a continuidade do feito.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800642-44.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/12/2025