Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800594-53.2018.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0800594-53.2018.8.18.0040
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: MARIA JOSE LUCAS
AGRAVADO: GENIVAL TEIXEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JOSE LUCAS com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800594-53.2018.8.18.0040.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da intempestividade recursal

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se a análise da tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade.

Alega a agravante que, em 03/09/2024, teria ocorrido falha técnica no sistema PJe que impossibilitou o protocolo do recurso no prazo legal, razão pela qual deveria ser reconhecida justa causa para afastar a intempestividade.

Determinada a verificação técnica, sobreveio certidão emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 26221715), informando expressamente que não houve indisponibilidade do sistema PJe na data indicada, conforme o seguinte trecho:

“Após verificação no referido repositório, não foi identificada a emissão de certidão para o dia 3 de setembro de 2024, razão pela qual concluímos que o sistema PJe operou normalmente na mencionada data.”

 

Dessa forma, não há prova de indisponibilidade oficial apta a justificar a prorrogação do prazo recursal.

Ausente a demonstração de justa causa processual – já que mensagem genérica de erro não substitui a necessária certidão oficial de indisponibilidade –, resta evidenciado que o agravo interno foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

Assim, intempestivo o recurso, o que impede sua análise de mérito.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC), por intempestividade.

Preclusas as vias impugnatórias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800594-53.2018.8.18.0040 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800594-53.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA JOSE LUCAS

Réu

GENIVAL TEIXEIRA

Publicação

13/12/2025