Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0826384-54.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0826384-54.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA APARECIDA NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO SA nos autos da Apelação nº 0826384-54.2023.8.18.0140, contra decisão (ID. 25751494) proferido por este Relator, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões recursais (ID. 27107843), o banco embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à definição expressa dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da taxa legal. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado.

Nas contrarrazões (ID. 27492539), a embargada sustenta a inexistência de vício a ser corrigido. Alega que a decisão fixou de forma clara os critérios de juros e correção monetária, em consonância com a jurisprudência do STJ aplicável à responsabilidade civil extracontratual, afastando a incidência da taxa SELIC como índice único. Defende que a aplicação da SELIC reduziria indevidamente o valor da reparação. Requer a rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos tem-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, embora a decisão embargada tenha enfrentado de forma adequada o mérito da controvérsia, reconhecendo a inexistência da contratação e a responsabilidade da instituição financeira. não houve manifestação expressa quanto aos critérios de atualização da condenação à luz da legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024, que promoveu relevante alteração no regime legal dos juros moratórios e da correção monetária.

A definição dos índices aplicáveis à atualização da condenação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, podendo ser objeto de integração em sede de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.

Com o advento da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor o Código Civil que, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido diverso, a atualização das obrigações civis deve observar: a) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros moratórios pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.

Esse entendimento já vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como forma de adequar os julgados à nova disciplina legal, preservando a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito e quanto ao critério de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a necessidade de má-fé para a repetição em dobro do indébito; e (ii) definir se os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados conforme a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador, independentemente de pedido da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43 e 362.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária a título de seguro não contratado, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida que justifique os descontos realizados pela instituição financeira; e (ii) apurar a ocorrência de danos materiais e morais, e, sendo o caso, fixar os critérios para restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato que autorize os descontos, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica válida, nem juntou documentos que demonstrem a contratação do seguro ou a transferência de valores para a conta da autora, conforme exige a Súmula 18 do TJPI. A ausência de prova do contrato autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos dos arts. 166, IV, e 104 do Código Civil, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto aos danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC, e a correção monetária desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. A atualização deve observar os índices legais previstos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Taxa Selic deduzido o IPCA). A falha na prestação do serviço bancário, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora, caracteriza dano moral indenizável. Para fixação do quantum indenizatório, considera-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização, sendo razoável o arbitramento do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial, conforme precedente firmado pelo STJ no Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida de serviços bancários enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor caracteriza falha na prestação de serviços, configurando dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, 166, IV, 368, 389, p. único, 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001468-63.2016.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

 

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem reexame do mérito da condenação, a fim de definir expressamente os critérios de incidência dos encargos legais.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, a fim de estabelecer que i) quanto à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil; e ii) quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida do IPCA, a contar da citação, conforme arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826384-54.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0826384-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA APARECIDA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/12/2025