Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801664-74.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801664-74.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARLENE MATIAS FOLHA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARLENE MATIAS FOLHA


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARLENE MATIAS FOLHA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 27511478), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, cancelando o contrato discutido e condenando o banco à restituição de forma siimples os valores descontados, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento).
Nas razões recursais (Id. 27511480), a primeiro apelante, MARLENE MATIAS FOLHA, defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito aos danos morais e a repetição do indébito de forma dobrada.
No prazo, o BANCO BRADESCO S.A., segundo apelante, levanta as mesmas preliminares já afastadas na origem e fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação. Requer o provimento do recurso (Id. 27511481).
Devidamente intimados, o banco e a autora apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 27511486, 27511487).
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.

2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

3 - MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado, matéria sumulada por este eg. Tribunal de Justiça do Piauí:
"Sumula n.º 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Em detida análise, em que pese a comprovação de repasse dos valores, a instituição financeira não colacionou contrato devidamente assinado do negócio jurídico discutido.
 Logo, a sentença foi correta ao afastar a perfectibilidade da relação contratual, declarar a sua nulidade e condenar da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), mas pecou ao não estabelecer a indenização por danos morais.
Quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro é devida sempre que não houver demonstração de engano justificável do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021.
No caso analisado (Id. 27511164), a recorrente comprovou o desconto realizado em 31/08/2025, incidindo plenamente a devolução em dobro dos valores.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo somente para estabelecer o pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para repetição indébito.

4 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por MARLENE MATIAS FOLHA para fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, bem como para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC).
 Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. 
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da autora/primeira recorrente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
 
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801664-74.2024.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801664-74.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARLENE MATIAS FOLHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2025