Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803074-44.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803074-44.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I.RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SALES contra sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id. 27232340), o d. juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I e IV, ambos do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais, consistente na apresentação de procuração pública.

Nas razões recursais (Id. 27232341), a apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública não possui previsão legal. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (Id. 27232343), a instituição financeira apelada requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de extinção.

Sem parecer do Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, inciso I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

III. MÉRITO

 Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras 
ordinárias de experiências."

Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração mediante escritura pública em caso de analfabeto.

Com efeito, o Pleno deste e. Tribuna aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Da análise dos autos, vislumbra-se que o recorrente apresentou procuração particular (Id. 27232323),com digital, assinatura a roga e 02 (duas) testemunhas.

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Conclui-se, portanto, que a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de tais documentos desnecessários, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.

Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos.

 

 IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803074-44.2024.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803074-44.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SALES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2025