Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800196-54.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800196-54.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELISABETH MARIA PEREIRA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ELISABETH MARIA PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e ELISABETH MARIA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800196-54.2024.8.18.0054).

Na sentença (ID. 27308552), o magistrado a quo, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais – 1ª APELAÇÃO - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.  (ID. 27308554), o banco sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou materiais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID. 27308558), a autora sustenta a irregularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso, mantendo a presente sentença.

Nas razões recursais – 2ª APELAÇÃO - ELISABETH MARIA PEREIRA (ID. 27308557), ora apelante, afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID. 27308560), a instituição financeira requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II - FUNDAMENTOS

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


2 – MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, matéria que se encontra sumulada neste e.TJPI nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente (ID. 27308530). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 27308538).

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º APELANTE - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., para julgar improcedente a demanda.

Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª APELANTE – ELISABETH MARIA PEREIRA.

Inverto os ônus de sucumbência, determinando o pagamento para a autora da ação das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo benefício da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-54.2024.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800196-54.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELISABETH MARIA PEREIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

13/12/2025