
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800549-90.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id.18549122), o d. Juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
1ª APELAÇÃO- FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO- nas razões de apelação (Id.18549124), a apelante sustenta, em suma: i) a incidência de juros de mora desde o evento danoso; ii) impossibilidade de compensação do valor supostamente recebido; iii) majoração dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id.27826264), o banco sustenta, em síntese: i) a validade e regularidade do contrato; ii) ausência de dano moral e, subsidiariamente a proporcionalidade do valor arbitrado; iii) o termo inicial dos juros de mora a partir da citação; iv) a possibilidade de compensação dos valores; v) condenação da litigância de má-fé. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
2ª APELAÇÃO- BANCO BRADESCO S/A- nas razões de apelação (id.18549126) alega, em suma: i) existência de contrato válido ; ii) ausência de ilícito; iii) aplicação indevida do art. 42, parágrafo único do CDC; iv) inexistência de dano moral; v) compensação de valores. Requer, por fim, o provimento total do recurso, com a reforma integral da sentença
Nas contrarrazões (id.27827016), a parte autora sustenta a nulidade da contratação; ausência de TED; inexistência de enriquecimento ilícito; legitimidade de repetição em dobro e de danos morais; ônus da prova de contratação do banco; abuso do direito de demandar e litigância de má-fé. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público Superior sem parecer de mérito.
Petição do banco requerido sustentando a prescrição trienal e, subsidiariamente a prescrição quinquenal (id.22142820).
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido e diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Destarte, uma vez que os descontos tiveram início em 12/2019 com fim dos descontos em 02/2020, bem como que a demanda foi ajuizada em 01/2022, não há que se falar em prescrição.
Logo, rejeito esta prejudicial de mérito.
V. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da existência/legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação de valores pela instituição financeira ao apelante.
Primeiramente, cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportuno mencionar ainda que o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Assim, da análise da jurisprudência acima, percebe-se a necessidade de 2 (dois) requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, no qual não consta a assinatura a rogo (id.18549056), não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Por outro lado, há comprovação da disponibilização de valores em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 19/11/2019 (id.18549054).
Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Assim, sob esse viés, forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, fato este a ensejar a repetição de indébito e danos morais.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto à restituição do indébito, destaque-se o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, considerando que os descontos ocorridos no contrato supostamente firmado iniciaram-se em 12/2019 com final dos descontos em 04/2020, imperioso se faz que os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021, sejam devolvidos na forma simples.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Logo, mantém-se a condenação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença, em atenção ao entendimento supramencionado.
Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado. Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C. Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
No caso em tela, a instituição financeira anexou extrato para simples conferência que comprovam a transferência de valores à apelante (id.18549054), o que evidencia a liberação de crédito no valor supostamente contratado.
A par disso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, nos termos da sentença.
Desta feita, a medida que se impõe é a reforma parcial da sentença apenas quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados.
VI. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO, Banco Bradesco, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira:
i) à repetição do indébito na forma simples, para os descontos ocorridos até 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);
Mantenho a condenação da parte requerida em custas e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800549-90.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO
Publicação13/12/2025