Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801159-54.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801159-54.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: ERISVALDO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERISVALDO JOSE DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição Do Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (ID 27268017), o juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. 

c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 

Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]”.


Nas razões recursais (ID 27268018), o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, para: majorar o valor da indenização; fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas contrarrazões recursais (ID 27268022), o banco apelado, preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. No mérito, requer o desprovimento do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. PRELIMINAR


Do Benefício Da Justiça Gratuita

A instituição financeira requereu, preliminarmente, a revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a parte não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Importa ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o referido instituto busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

No presente caso, o autor recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, conforme se verifica no documento de ID 27267788 - pág. 2. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.

Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


III. ANÁLISE DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Na hipótese sob análise, a discussão diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, e a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem.

A insurgência recursal limita-se à análise do valor indenizatório fixado em sentença quando da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.

Sobre os danos morais, é indiscutível que contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, configuram nulidade da avença e ensejam o dever de reparação (Súmula 30 do TJPI).

No caso, os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de baixo valor, conforme extrato de consignações juntado ao ID 27267788 - pág. 2. Trata-se de verba alimentar destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.

Com efeito, a indenização por danos morais, além de servir para compensar o consumidor pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

            

Assim, deve ser mantido o valor indenizatório fixado em primeiro grau.

No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, a parte apelante sustenta que sua contagem deve iniciar a partir do evento danoso.

Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado pelo juízo de origem, não havendo motivo para alteração.

Nesse sentido, o seguintes julgados desta Corte de Justiça:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -4ª Câmara Especializada Cível- Data 14/03/2025).    ~


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, pois inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Não há litispendência, pois, embora existam outras ações entre as partes, os contratos discutidos são distintos, afastando a identidade necessária para o reconhecimento do instituto, conforme o art. 337, § 3º, do CPC. 5. A inexistência de repasse dos valores do empréstimo consignado à conta do autor invalida o contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, não exigindo prova específica do abalo psíquico sofrido pelo consumidor, conforme jurisprudência do STJ. 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.  (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0814616-34.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).



No tocante ao pleito de reforma da verba honorária, também não assiste razão ao apelante. A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 85 [...]

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]



No presente caso, a condenação possui valor definido, inexistindo qualquer impossibilidade de mensuração do proveito econômico.

Dessa forma, não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade, previstas no § 8º do art. 85 do CPC. A aplicação do percentual sobre o valor da condenação decorre de imposição legal e reflete o critério objetivo determinado pelo legislador.

Ressalte-se, ainda, que a utilização da tabela da OAB ou dos parâmetros do § 8º-A somente é admitida quando o proveito econômico se mostrar irrisório ou inestimável, o que não se verifica na espécie.

Assim, mantenho a verba honorária tal como fixada na sentença, inexistindo motivo para sua fixação por equidade ou para alteração da base de cálculo, razão pela qual também não há falar em majoração dos honorários recursais.

3. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados para a parte apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-54.2024.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801159-54.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERISVALDO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2025