
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800087-31.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Acidente de Trânsito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: REGINALDO DE ARAUJO CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por REGINALDO DE ARAUJO CUNHA, ora apelada.
Na sentença (ID 24077550), o juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou a demanda procedente, determinando a nulidade do negócio jurídico e o cancelamento dos descontos, bem como condenando o réu à repetição do indébito de forma dobrada.
Nas razões recursais (ID 24077551), o banco apelado aduz sua ilegitimidade passiva, na medida que os descontos provém de negócio jurídico firmado entre a parte autora e empresa diversa. Nesses termos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24077557), pugnando pelo desprovimento do recurso mantendo a sentença em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Antes de tudo, conheço do presente recurso, eis que preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Preliminarmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco Réu, destaca-se que a jurisprudência pátria, sob a ótica consumerista, tem admitido a responsabilização solidária entre fornecedores de uma mesma cadeia de consumo.
No caso dos autos, a autora/apelante afirma que não autorizou os descontos na sua conta bancária, o que, por si só, legitima a permanência do banco no polo passivo, ao menos para fins de apuração dos fatos.
Conforme dispositivos legais constantes no CDC:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, não se mostra razoável, neste momento processual, afastar a responsabilidade do banco com base em presunção de que o contrato se deu exclusivamente com empresa diversa, sobretudo diante de documentos que indicam a movimentação direta na conta bancária da autora.
Nessa linha, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em caso semelhante:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PSERV”, e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos e requer a responsabilização da instituição financeira e da empresa de cobrança contratada. (...) DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do CDC, abrange as instituições financeiras e empresas de cobrança, especialmente em relação à falha na prestação de serviços que resulte em descontos indevidos. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva. Para o arbitramento de danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802373-65.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025)
Desse modo, uma vez reconhecida a legitimidade do Banco Réu para figurar no polo passivo da demanda, passo à análise de legalidade dos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora.
Na hipótese, note-se que os descontos realizados se encontram comprovados, consoante documentos juntados aos autos (ID 24077522). Nesse contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Sum. 297 do STJ), o que não se verificou.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Tem-se assim que o banco demandado não juntou prova válida da contratação do serviço, bem como a autorização da consumidora, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento com a devolução dos valores cobrados. Diante disso, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
IV. DECIDO
À luz de todo o explicitado, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800087-31.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Idade (Art. 48/51)
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuREGINALDO DE ARAUJO CUNHA
Publicação13/12/2025