
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802138-55.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DA ROCHA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
Na sentença (ID. 27228280), o magistrado a quo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de procuração com poderes especiais, julgou extinta a ação sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID. 27228282), a apelante sustenta desnecessidade de apresentação de procuração com poderes especiais. Alega a validade da procuração juntada aos autos. Requer o provimento do recurso com a anulação sentença.
Nas contrarrazões (ID. 27228290), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença impugnada. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial apresentando procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 27228276).
Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. In verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos — especialmente o Registro Geral e a procuração devidamente assinada (IDs 27228268 e 27228270, respectivamente) — não se verifica a configuração de situação de analfabetismo a justificar a aplicação do art. 595 do Código Civil, tampouco se evidencia a necessidade de outorga de procuração por instrumento público ou com poderes especiais.
Por conseguinte, ante o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802138-55.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DA ROCHA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/12/2025