
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800673-11.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA

DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S/A e MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 27312500), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, cancelando o contrato discutido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 27312501), o primeiro apelante BANCO BMG S.A., fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação. Requer o provimento do recurso.
No prazo, MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA, também apresenta recurso de apelação (Id. 27312504), defendendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a majoração dos danos morais.
Devidamente intimados, o banco e a autora apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 27312509, 27312510).
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3 - MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado, matéria sumulada por este eg. Tribunal de Justiça do Piauí:
"Sumula n.º 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Em detida análise, a instituição financeira não colacionou contrato devidamente assinado do negócio jurídico discutido, tampouco apresentou comprovante válido de repasse dos valores, em desatenção à referida súmula.
Logo, a sentença foi correta ao afastar a perfectibilidade da relação contratual, declarar a sua nulidade e condenar da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), e a indenização por danos morais.
Quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro é devida sempre que não houver demonstração de engano justificável do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021.
No caso analisado (Id. 27312470), a averbação ocorreu em 12/2022, incidindo plenamente a devolução em dobro dos valores.
Pelo exposto, a sentença impugnada não merece nenhum reparo.
4 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos interposto por BANCO BMG S/A e MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor da instituição financeira ante a ausência de fixação na origem. Por outro lado, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da autora/segunda recorrente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0800673-11.2024.8.18.0076 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 13/12/2025
)