Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801189-94.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o consumidor impugna cobrança de diferenças de faturamento efetuada por concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da cobrança de diferenças de faturamento imputadas ao consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não comprova a existência de fato imputável ao consumidor que justifique a cobrança de diferenças de faturamento, deixando de demonstrar irregularidade ou conduta que lhe seja atribuível. 4. O ônus da prova quanto à regularidade da cobrança e à responsabilidade do consumidor incumbe à concessionária, especialmente em relações de consumo, não sendo suficiente a mera alegação de inconsistência no faturamento. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de prova mínima de responsabilidade do consumidor, viola os direitos do consumidor e enseja a manutenção da anulação do débito. 6. O entendimento adotado está em consonância com os Precedentes nº 11 e nº 17 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí. 7. Os danos morais restam configurados em razão da inscrição do nome do autor no órgão de proteção do crédito, mostrando-se adequado e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença. 8. Inexistem fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida, impondo-se a sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público detém o ônus de provar a legitimidade da cobrança de diferenças de faturamento e a responsabilidade do consumidor pelo débito. 2. A ausência de comprovação da responsabilidade do consumidor torna indevida a cobrança e autoriza a anulação do débito. 3. A cobrança indevida em relação de consumo configura dano moral indenizável, sendo mantido o quantum fixado quando observado o critério da proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801189-94.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801189-94.2024.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE MIGUEL FILHO
Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o consumidor impugna cobrança de diferenças de faturamento efetuada por concessionária de serviço público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da cobrança de diferenças de faturamento imputadas ao consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A concessionária não comprova a existência de fato imputável ao consumidor que justifique a cobrança de diferenças de faturamento, deixando de demonstrar irregularidade ou conduta que lhe seja atribuível.

4. O ônus da prova quanto à regularidade da cobrança e à responsabilidade do consumidor incumbe à concessionária, especialmente em relações de consumo, não sendo suficiente a mera alegação de inconsistência no faturamento.

5.  A cobrança indevida, desacompanhada de prova mínima de responsabilidade do consumidor, viola os direitos do consumidor e enseja a manutenção da anulação do débito.

6.  O entendimento adotado está em consonância com os Precedentes nº 11 e nº 17 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí.

7.  Os danos morais restam configurados em razão da inscrição do nome do autor no órgão de proteção do  crédito, mostrando-se adequado e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença.

8.   Inexistem fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida, impondo-se a sua integral manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público detém o ônus de provar a legitimidade da cobrança de diferenças de faturamento e a responsabilidade do consumidor pelo débito.

2. A ausência de comprovação da responsabilidade do consumidor torna indevida a cobrança e autoriza a anulação do débito.

3.  A cobrança indevida em relação de consumo configura dano moral indenizável, sendo mantido o quantum fixado quando observado o critério da proporcionalidade.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e pôs fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito a fim de declarar inexigível o débito discutido nesta demanda, referente à recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo em 24/10/2019, na UC nº 1.375.471-8, devendo ser devolvidos ao autor os valores indevidamente cobrados e pagos, condenar a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, o pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00. (ID 28344197). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: regularidade do procedimento adotado, que em nenhum momento foi alegado pela parte recorrida que houve suspensão no fornecimento de energia, portanto, como se verificou que o medidor se encontrava variado, foi feito todo o procedimento para averiguar, que inexiste danos morais e questiona o valor da indenização. (ID 28344201).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 28344210).

É o relatório sucinto.



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, verifico que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação. A ré nem apresentou a análise técnica feita no laboratório como afirmado no TOI, apresentado no ID 28344191, pag. 4, inclusive, feito de forma unilateral.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança e o ulterior parcelamento do débito.

Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801189-94.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE MIGUEL FILHO

Publicação

25/03/2026